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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5617, de 19 de junho de 1990

Nº 5617

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona, destinado à Guarda Mirim do Bairro Morada da Serra e Bairros Circunvizinhos e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Guarda Mirim do Bairro Morada da Serra e Bairros Circunvizinhos uma área de terra situada nesta Capital, pertencente ao Estado de Mato Grosso, que constitui um lote de

2 terreno situado no Centro Político Administrativo, possuindo a área de 79.600m (setenta e nove mil e seiscentos metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: CAMI NHAMENTO: O marco I está cravado na intersecção da Rua "O" com a Rua "C". Do marco I com rumo sul 14°15' NE e percorrendo 200,00m cravou-se o marco II. Do marco II com rumo SE 75°45' NW e percorrendo 398,00m cravou-se o marco III com SW 14°15' NE e percorrendo 200,00m cravou-se o marco IV. Do marco IV com rumo SE 75°45' NW e percorrendo 398,00m encontra-se o MP-I, marco inicial deste caminhamento. LIMITES DAS LINHAS: Linha I-II limita-se com a Rua "O"; Linha II-III limita-se com terras do CPA; Linha III-IV limita-se com terras do CPA; Linha IV-I limita-se com a Rua "C".

TÍTULO – Escritura Pública de Desapropriação. Expropriação Benedito José da Silva. Expropriante o Estado de Mato Grosso. Forma do título: Escritura Pública de desapropriação de 24 de outubro de 1975, lavrada às fls. 076, do livro 47-A, das Notas do Cart6rio do 6º Ofício desta Capita1 e devidamente registrado sob nº 28.907.

Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior será utilizado pela donatária na construção de sua sede.
Art. 3.
Para o início das obras, fica estipulado o prazo de 36 (trinta e seis) meses e para o término das mesmas o de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data em que efetuar a presente doação, com a lavratura da respectiva escritura. (Redação dada pela Lei nº 6199, D.O. de 12/04/1993)
Parágrafo únicoO não-cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo implicitará na rescisão automática da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
A área acima mencionada foi avaliada em CZ$ 11.940,00 (onze mil, novecentos e quarenta cruzados novos).
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado as providências indispensáveis à efetivação da doação referida nesta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto Compilado - Atualizado até a data 12/04/1993

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 12/04/1993

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