Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5614, de 18 de junho de 1990

Nº 5614

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Concede a Simplício Barbosa de Jesus a pensão especial que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É concedida a Simplício Barbosa de Jesus uma pensão especial cujo valor corresponderá, por mês, a seis vezes a remuneração estipulada à Referencia I da Tabela Salarial da Administração Direta - Nível Elementar e Médio do Plano de Cargos e Salários em vigor (Lei nº 5.336/88).
Art. 2.
A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba própria constante do Orçamento Estadual, suplementada se necessário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 1990.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:11

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.