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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5564, de 29 de dezembro de 1989

Nº 5564

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a contratação de empresas para elaboração de projetos, fiscalização e execução de obras ao Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com empresas especializadas da construção civil, rodoviárias e afins, a elaboração de projetos, fiscalização e execução de obras rodoviárias (abertura, conservação de estradas e obras de arte), inclusive pavimentação, drenagem, meio frio e urbanização, segundo as prioridades de investimentos do Estado, no valor de até 35.063.814,00 BTN's (trinta e cinco milhões, sessenta e três mil, oitocentos e quatorze Bônus do Tesouro Nacional).
Art. 2.
A contratação desses serviços e obras se fará mediante habilitação e homologação de concorrência pública, observadas as normas que regulam a matéria.
Art. 3.
As empresas vencedoras do procedimento licitatório deverão financiar os custos dos serviços das obras por um prazo de no mínimo 60 (sessenta) meses, com 24 (vinte e quatro) meses de carência.
Art. 4.
Os valores financiados pelas empresas, na forma de obras, no final de cada mês serão atualizados monetariamente com base no IGP - Índice Geral de Preços, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados e aplicados sobre os saldos devedores acumulados.
Art. 5.
Na eventualidade de ocorrer a extinção do IGP - Índice Geral de Preços, prevalecerá, como forma de expressão para atualização dos saldos devedores do Estado, o Índice que vier a ser aplicado aos contratos da espécie.
Art. 6.
Os investimentos decorrentes da execução das obras e serviços deverão ser empenhados globalmente dentro do exercício de sua contratação, inscrevendo-se em restos a pagar o saldo devedor registrado no final desse mesmo exercício financeiro, repetindo-se a operação nos exercícios seguintes até o final pagamento dos compromissos assumidos, em função desta lei.
Art. 7.
As parcelas referentes a atualização dos débitos e aos juros, que se integrarão ao custo final do empreendimento, deverão ser mensalmente empenhadas na dotação própria.
Art. 8.
Para cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, com indicação dos recursos, crédito adicional especial ou suplementar, conforme o caso, até o montante de BTN's 35.063.814,00 (trinta

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e cinco milhões, sessenta e três mil, oitocentos e quatorze Bônus do Tesouro Nacional).

Art. 9.
O Poder Executivo deverá consignar nos orçamentos anuais posteriores e durante o prazo que vier a ser estabelecido para o pagamento das obras e serviços, dotações suficientes para atendimento das despesas com os encargos e acessórios, resultantes do financiamento dos serviços realizados.
Art. 10.
Para o efetivo comprimento das obrigações de autofinanciamento, dos juros na carência e do principal mais acessórios, no período de amortização, fica o Poder Executivo autorizado a reter parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE, a favor das empresas que vierem a ser selecionadas pelas licitações estabelecidas no Artigo 2º da presente lei.
Art. 11.
As retenções de que trata o artigo anterior, se darão através de outorga, pelo Poder Executivo, de procurações por instrumento público, em caráter irrevogável e irretratável, a favor das empresas selecionadas e contratadas para retenção direta do valor estipulado, junto as entidades bancárias repassadoras do ICMS e do FPE com início após 30 (trinta) dias da ordem de serviço, de obras financiadas, com base na planilha do cronograma físico financeiro a ser fornecido pelo Executivo ao BEMAT - Banco do Estado de Mato Grosso, terminando no momento em que não existirem mais créditos das empresas contratadas.
Art. 12.
Verificada a existência de recursos financeiros suficientes, poderá, ainda, o Poder Executivo efetuar antecipações de pagamento de parcelas do financiamento, independente do disposto nos artigos anteriores.
Art. 13.
Visando dar continuidade aos atos administrativos realizados com base nesta lei, ficam incumbidos os senhores futuros governadores, de manter as retenções estabelecidas no Artigo 10 e na forma do Artigo 11, como meio de dar cumprimento aos pagamentos das prestações remanescentes, de conformidade e em estrita obediência com o estabelecido nesta lei, até final liquidação das dívidas objetos do financiamento das obras e serviços.
Parágrafo únicoFica estabelecido o montante de recursos autorizados por esta lei, a serem aplicados conforme o incluso Plano de Aplicação que passa a integrar ao corpo desta lei.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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