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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5563, de 29 de dezembro de 1989

Nº 5563

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Art. 1.
O Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, compreende categorias funcionais constituídas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades de nível superior e médio da administração tributária, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, supervisão, direção, controle e execução, relacionadas com a fiscalização e arrecadação de tributos estaduais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Grupo TAF - Tributação Arrecadação e Fiscalização, fixa o número de seus cargos, redistribui e redefine competências e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
As categorias funcionais do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, serão distribuídas:
IFiscais de Tributos Estaduais - 300 (trezentos) cargos;
IIAgente Arrecadador de Tributos Estaduais - 100 (cem) cargos;
IIIAgente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - 900 (novecentos) cargos.
Art. 3.
O ingresso nas classes iniciais das categorias funcionais do grupo a que se refere esta lei dependerá obrigatoriamente de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento.
§ 1ºSomente poderão inscrever-se ao concurso público para Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Arrecadador de Tributos Estaduais, candidatos que comprovadamente concluíram curso de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 5599, D.O. de 07/05/1990)
§ 2ºPara o concurso de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais o candidato deverá comprovar a conclusão do segundo grau de escolaridade.
§ 3ºOs componentes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, poderão participar do concurso público de Fiscal de Tributos Estaduais, ficando dispensadas as exigências contidas no § 1º do Artigo 3º da Lei nº 5.563, de 29 de dezembro de 1989, no concurso publico a ser realizado no corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 5600, D.O. de 07/05/1990)
Art. 4.
A competência das categorias funcionais de que trata a presente lei será assim distribuída:
Icompete aos Fiscais de Tributos Estaduais:
a)constituir o crédito tributário relativo aos tributos fiscais, instituídos pelo Estado, através do exame de livros fiscais e contábeis, mercadorias, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou das pessoas a eles equiparadas, utilizando para tanto, métodos de fiscalização que visem apurar as circunstâncias e condições exatas relacionadas com as obrigações tributárias, principal e acessórias;
b)realizar junto a estabelecimento pertencentes a contribuinte do Estado ou a terceiro, inclusive qualquer órgão da administração pública, verificações objetivando a revisão, complementação ou correção dos

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lançamentos anteriormente realizados, em virtude das tarefas descritas na alínea anterior;

c)manifestar-se em Processos Administrativos Tributários;
d)desenvolver atividades de pesquisa e apoio à programação fiscal;
e)participações nos órgãos julgadores de Processos Administrativos Tributários;
f)realizar diligência junto a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, órgãos da Administração Pública, Cartórios, Bancos, Instituições Financeiras, Empresas de Administração de Bens, Companhias de Armazéns Gerais, e todos os que embora não contribuintes do imposto, prestam serviços para os que o sejam, com objetivo de instruir Processos Administrativos Tributários ou programa de fiscalização.
g)lançamento ex-ofício para o regime de pagamento por estimativa;
h)desempenho de outras funções na administração pública por designação do Governador do Estado;
i)lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa e Termo de Apreensão e Depósitos.
IIcompete aos Agentes Arrecadadores e aos Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais:
a)arrecadar em unidades fixas ou móveis os tributos estaduais;
b)receber, conferir e diligenciar os documentos referentes a cadastramento, movimento econômico e arrecadação de tributos, inclusive nos Postos Fiscais:
c)autenticação de livros e ou autorização de impressão de documentos fiscais;
d)preparo e controle do Processo Administrativo Tributário;
e)constituir o crédito tributário, relativo aos tributos estaduais, pelo lançamento ex-ofício através da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito ou Auto de Infração e Imposição de Multa, resultante do desempenho de tarefas de fiscalização e mercadorias em trânsito ou em estabelecimentos não inscritos no cadastro estadual.
f)manifestar-se em Processos Administrativos Tributários decorrentes do desempenho das tarefas especificadas neste inciso;
g)executar regimes ou sistemas especiais de fiscalização e arrecadação, tal como definidos na legislação tributária;
h)desempenho de outras funções na administração pública por designação do Governador do Estado;
i)executar outras tarefas inerentes aos serviços de arrecadação e fiscalização que, não constituindo funções deferidas ao Fiscal de Tributos Estaduais, visem ao melhor desempenho das atividades nas Exatorias e Postos Fiscais.
Art. 5.
A Secretaria de Fazenda poderá, dentre os servidores de que trata o inciso II do artigo anterior, que tenham comprovadamente concluído curso de nível superior nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Economia e Administração Pública e de Empresas, determinar a execução das tarefas constantes das alíneas "a", "b", "c", "f" e "g" do inciso I do referido artigo, nas empresas com faturamento bruto anual de até 5.000 UPF-MT (cinco mil Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso).
Parágrafo únicoPoderá ainda, com os servidores de que trato do citado inciso II, com nível médio de técnico de contabilidade ou curso superior em outras áreas, além das mencionadas no Artigo 3º, § 1º, da presente lei, determinar a execução de tarefas de verificação de registro de entradas e saídas de mercadorias e o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) lançados no Livro de Registro de Apuração do Imposto, junto às empresas citadas no caput deste artigo.
Art. 6.
No desempenho de suas atribuições, os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderão apreender mercadorias, livros, documentos ou quaisquer bens ou coisas móveis, necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, mesmo que não pertencentes ao infrator, e ainda, exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado de Mato Grosso, cuja competência lhe seja delegada pela esfera tributante.

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Art. 7.
Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a fiel execução da presente lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1989.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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