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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5560, de 27 de dezembro de 1989

Nº 5560

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Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1990, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em NCz$ 18.430.068.899,00 (dezoito bilhões, quatrocentos e trinta milhões, sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e nove cruzados novos), e fixa a despesa em igual importância.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado de Mato Grosso para o Exercício Financeiro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A Receita será realizada mediante a Arrecadação de Tributos, e de Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e nas especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

m NCz$ 1.000,00 1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - Receitas Correntes 9.850.875,7

Receita Tributária 8.137.761,0

Receita Patrimonial 80.000,0

Transferências Correntes 1.568.246,7

Outras Receitas Correntes 64.868,0

1.2 - Receitas de Capital 3.122.821,6

Operações de Crédito 2.761.783,2

Alienação de Bens 8.276,0

Transferências de Capital 352.762,4

Total 12.973.697,3

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2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES

2.1 - Receitas Correntes 3.450.459,3

Receitas de Contribuições 1.108.028,2

Receita Patrimonial 12.536,6

Receita Agropecuária 2.481,2

Receita de Serviços 242.763,1

Receita Industrial 2.017.254,9

Transferências Correntes 55.961,3

Outras Receitas Correntes 11.434,0

2.2 - Receitas de Capital 2.005.912,3

Operações de Crédito 1.923.035,0

Alienação de Bens 113,4

Amortização de Empréstimos 59.350,9

Transferências de Capital 23.412,9

Total 5.456.371,6

Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a disposição dos Anexos da presente lei, que apresentará sua composição por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

Em Ncz$ 1.000,00 1. PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

Poder Legislativo 551.800,3

Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso 458.387,0

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 93.413,3

Poder Judiciário 149.889,8

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 149.889,8

Poder Executivo 12.272.007,2

Gabinete do Governador 7.549,4

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Gabinete do Vice-Governador 362,2

Casa Civil 34.107,8

Casa Militar 5.069,8

Procuradoria-Geral da Justiça 35.680,0

Auditoria-Geral do Estado 3.401,7

Gabinete de Planejamento de Coordenação 737.333,2

Secretaria de Administração 12.977,6

Secretaria de Agricultura 212.413,8

Secretaria de Assuntos Fundiários 58.287,6

Secretaria de Comunicação Social 23.695,1

Secretaria de Educação e Cultura 2.324.765,9

Secretaria de Fazenda 237.105,9

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 26.636,1

Secretaria de Justiça 36.286,1

Secretaria de Saúde 363.385,9

Secretaria de Segurança Pública 200.761,8

Secretaria de Obras e Serviços Públicos 939.894,1

Secretaria de Transportes 964.178,8

Secretaria do Meio Ambiente 27.750,8

Encargos Gerais do Estado 5.846.914,1

Sob a Supervisão do Gabinete de Planejamento e Coordenação 1.593.567,6

Sob a Supervisão da Secretaria de Administração 144.249,4

Sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 4.109.097,1

Reserva de Contingência 173.449,5

Total 12.973.697,3

2 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES 5.456.371,6

TOTAL GERAL DA DESPESA 18.430.068,9

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Art. 4.
A Despesa será realizada segundo as discriminações que integram esta lei, e dos Anexos II, III, IV e V que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programa de trabalho dos diversos órgãos, Unidades e Fundos da Administração Estadual, de acordo com o desdobramento fixado no artigo anterior.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecendo ao limite previsto na Constituição Federal.
Art. 6.
Os orçamentos próprios das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações Públicas e dos Fundos da Administração Estadual, serão aprovados por Decreto do Poder Executivo com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento Geral do Estado.
§ 1ºA Receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
§ 2ºAcatadas as disposições dos Artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 80% (oitenta por cento) do valor estimado no Artigo 2º desta lei a Título de Receitas de Outras Fontes. (Redação dada pela Lei nº 5701, D.O. de 19/12/1990)
§ 3ºOs orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados nas seguintes condições:
Ipor Portaria do Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no Orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total de despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual;
IIpor Decreto do Governador do Estado nos demais casos.
§ 4ºOs ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das entidades da Administração Indireta, bem como a suplementação com recursos do "Superávit Financeiro", aprovado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeito do limite fixado do § 2º deste artigo.
§ 5ºOs acréscimos e reduções de recursos oriundos das Receitas do Tesouro, nos orçamentos próprios das entidades da Administração Indireta, serão regidos nos termos do Artigo 7º e seus parágrafos desta lei.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total do orçamento; servirão como recursos para tais suplementações quaisquer formas definidas no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a Municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas observados os limites de efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 9.
Todos os recursos destinados à Secretaria de Segurança Pública são transferidas para a Secretaria de Justiça, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 10.
Dos recursos previstos na Fonte 00, destinados à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso, Ncz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos) serão aplicados no aumento de capital da empresa.
Art. 11.
Fica criada a Unidade Orçamentária Procuradoria-Geral do Estado (promulgado - D.O. 20.04.90).

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Art. 12.
Ficam transferidas para a Procuradoria Geral do Estado, que tem como ordenador da despesa o Procurador Geral do Estado, as dotações do Anexo III, Códigos 3100.02040123.355 e 3100.02040142.296 (promulgado - D.O. 20.04.90).
Art. 13.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 dezembro de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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