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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5554, de 13 de dezembro de 1989

Nº 5554

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antonio Joaquim

Autoriza a existência de murais informativos de sindicatos e demais associações classistas nos órgãos estaduais, em empresas públicas, fundações e autarquias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Poder Executivo autorizará a existência de murais informativos de sindicatos e demais associações classistas nos órgãos do executivo estadual, empresas públicas, fundações e autarquias estaduais.
Art. 2.
Os murais instalados serão no máximo de 02 (dois) anos por seção.
Art. 3.
A iniciativa de instalação dos murais será das organizações sindicais e classistas ou por trabalhadores lotados em cada seção.
Art. 4.
Os murais informativos deverão conte boletins, editais, avisos e outras publicações de responsabilidade dos sindicatos e organizações classistas das categorias profissionais a que pertençam os trabalhadores de cada seção.
Art. 5.
Não será permitida qualquer espécie de censura quanto ao conteúdo dos murais, sendo expressamente proibida a veiculação de propaganda ou material de cunho partidário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do dia da sua publicação.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:15

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