Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 5535, de 20 de novembro de 1989
Nº 5535
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Antonio Joaquim
Obriga os laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos hemoterápicos a transmitir à Secretaria Estadual de Saúde informação sobre portadores de doenças infecto-contagiosas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de novembro de 1989.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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