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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5535, de 20 de novembro de 1989

Nº 5535

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antonio Joaquim

Obriga os laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos hemoterápicos a transmitir à Secretaria Estadual de Saúde informação sobre portadores de doenças infecto-contagiosas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Será obrigatória a comunicação à Secretaria de Estado de Saúde, pelos laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos hemoterápicos situados no Estado de Mato Grosso, dos dados de identificação das pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo únicoA comunicação será feita imediatamente após a constatação da doença, em formulário padronizado que será regulamentado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde, após receber cada comunicação, contatar as pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, prestar-lhes esclarecimentos sobre a natureza da doença e os cuidados higiênicos a serem observados, informar-se a cerca de terceiros que possam ter sido contagiados e encaminhá-las para tratamento específico.
Art. 3.
A não-observância do disposto nesta lei implicará nas seguintes sanções:
a)multas no valor de 100 (cem) OTNs;
b)interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de novembro de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:21

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