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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5532, de 20 de novembro de 1989

Nº 5532

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antônio Joaquim

Dispõe sobre a prestação de assistência médica alternativa gratuita pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A assistência médica gratuita prestada pelo Estado, prevista na Constituição Estadual, compreenderá o atendimento nas modalidades da alopatia, homeopatia, acupuntura e fitoterapia.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de novembro de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21

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