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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5530, de 20 de novembro de 1989

Nº 5530

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Geraldo Reis

Dispõe sobre a reserva, nos fóruns, presídios e delegacias de Polícia, de dependências destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil, em função do exercício da atividade profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Nos edifícios destinados aos fóruns, presídios e delegacias de polícia, serão reservados à Ordem dos Advogados do Brasil dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.
§ 1ºAs dependências de que trata este artigo terão áreas que propiciem aos advogados usuários dignas condições de trabalho.
§ 2ºEm qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio, reservar-se-ão ou preservar-se-ão as dependências de que trata este artigo.
Art. 2.
Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil para finalidade diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3.
A administração das dependências de que trata o Artigo 1º desta lei caberá à Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de novembro de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:21

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