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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5529, de 20 de novembro de 1989

Nº 5529

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Geraldo Reis

Obriga o cadastramento, na Secretaria Estadual de Saúde, de todos os estabelecimentos que comercializam a cola de sapateiro no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica obrigado o cadastramento, na Secretaria Estadual de Saúde, de todos os estabelecimentos que comercializam a cola de sapateiro no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A Secretaria Estadual de Saúde regulamentará o estoque e a comercialização do produto bem como a penalidade pela infração desta lei.
Parágrafo únicoNa regulamentação a que se refere o caput deste artigo, deverá expressar a proibição à venda do produto para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de novembro de 1989.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:10 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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