Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5514, de 25 de setembro de 1989

Nº 5514

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é fixado em 11.184 (onze mil cento e oitenta e quatro) Policiais Militares, distribuídos por Quatros, Postos e Graduações, na seguinte forma:

1 - QUADRO DE OFICIAIS MILITARES - (QOPM) - Coronel 13

- Tenente-Coronel 33

- Major 46

- Capitão 134

- 1º Tenente 136

- 2º Tenente 136

2 - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - (QOS)

a)MÉDICOS - Tenente-Coronel 01

- Major 02

- Capitão 06

- 1º Tenente 17

b)DENTISTA - Tenente-Coronel 01

- Major 02

- Capitão 06

- 1º Tenente 17

c)VETERINÁRIO

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/11/2002

Página 1 de 4 Horário de compilação: 03/07/2026 13:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

- Capitão 01

- 1º Tenente 02

3 - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO - (QOA) - Capitão 02

- 1º Tenente 06

- 2º Tenente 08

4 - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - (QOE) - Capitão 02

- 1º Tenente 06

- 2º Tenente 08

(Revogado pela Lei nº 7188, D.O. de 26/11/1999) 6 - PRAÇAS POLICIAIS MILITARES

a)COMBATENTES - Subtenente 54

- 1º Sargento 226

- 2º Sargento 386

- 3º Sargento 617

- Cabo 1.368

- Soldado 5.695

b)ESPECIALISTAS - Subtenente 06

- 1º Sargento 29

- 2º Sargento 28

- 3º Sargento 26

- Cabo 54

- Soldado 71

7 - PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES

a)(Revogado pela Lei nº 7188, D.O. de 26/11/1999)

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/11/2002

Página 2 de 4 Horário de compilação: 03/07/2026 13:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

b)ESPECIALISTAS - 1º Sargento 02

- 2º Sargento 02

- Cabo 02

- Soldado 04

8 - PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS - Subtenente 01

- 1º Sargento 05

- 2º Sargento 10

- 3º Sargento 15

- Cabo 31

- Soldado 161

Parágrafo únicoOs Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites: - Aspirante a Oficial 40

- Aluno Oficial 40

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O preenchimento das vagas decorrentes da aplicação desta lei por Promoção, Inclusão, Matrícula ou Nomeação, neste último caso, somente para o Quadro de Saúde (QOS), será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos no Quadro de Organização.
Art. 3.
No preenchimento dos cargos de Praças Especialistas serão observadas as prescrições do Decreto nº 137, de 1º de agosto de 1975, que dispõe sobre as Qualificações Policias Militares das Praças da PMMT.
Art. 4.
Competirá ao Chefe do Poder Executivo Estadual, observados os limites fixados nos artigos anteriores e na Legislação Federal Específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação.
Art. 5.
O aumento do efetivo será implantado por Ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponiblidades do Estado, obedecidas as percentagens estabelecidas na Legislação Federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei, o que deverá ocorrer no ano 2000.
Art. 6.
Os Policiais Militares da Casa Militar do Governo, do Gabinete do Vice-Governador e dos Órgãos da Justiça Militar Estadual serão considerados agregados na forma da Legislação pertinente.

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/11/2002

Página 3 de 4 Horário de compilação: 03/07/2026 13:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoOs Policiais Militares colocados à disposição da Casa Militar do Governo do Estado comporão o Quadro de Organização estabelecido para o referido Órgão, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Quadro Especial onde serão computadas as Praças promovidas como recompensa.
Parágrafo únicoAs praças promovidas, na forma deste artigo, não poderão exceder a 4% (quatro por cento) do efetivo previsto para Cabo e 3º Sargento PM, anualmente. (Redação dada pela Lei nº 7756, D.O. de 21/11/2002)
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado, mediante concurso público, a admitir pessoal civil, no regime jurídico adotado pelo Estado, para o exercício de funções inerentes à atividademeio da Corporação, em número nunca superior a 5% (cinco por cento) do efetivo previsto para a Polícia Militar, fixado na presente lei, observando-se o disposto no parágrafo único do Artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.859, de 04 de julho de 1985, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/11/2002

Página 4 de 4 Horário de compilação: 03/07/2026 13:49

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.