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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5495, de 17 de julho de 1989

Nº 5495

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 4.960, de 19 de dezembro de 1985, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Centro Universitário de Cáceres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Para adaptação às normas da Legislação Federal que regulamentam a matéria conforme recomendação contida em Parecer do Conselho Federal de Educação, fica alterada a Lei 4.960, de 19 de dezembro de 1985, para o fim de que passe a denominar-se "Centro de Ensino Superior de Cáceres" o Centro Universitário de Cáceres, instituído pela pré-citada lei.
Art. 2.
Ficam modificados os Artigos 4º, V, 6º e 7º da pré-citada lei que passam a ter a vigência com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

Vpelas rendas e taxas de serviços que se fixarem na forma do estabelecido pela legislação vigente.
Art. 6.
O Centro de Ensino Superior de Cáceres será administrado por um Conselho Diretor constituído de 09 membros, escolhidos por suas respectivas instituições e segmentos, assim especificados : o Coordenador do Centro, e 01 (um) representante indicado, respectivamente,pela Secretaria de Educação e Cultura, pela Prefeitura Municipal de Cáceres, pelas Classes Empresariais, pelas Classes Trabalhadoras, pelo Corpo Docente, pelo Corpo Discente, pelos Servidores, pelo Núcleo da Associação Mato-grossense de Profissionais da Educação de Cáceres.
§ 1ºO mandato dos membros do Conselho Diretor será de 03 (três) anos.
§ 2ºOs membros do Conselho Diretor não perceberão jetons nem quaisquer outras remunerações.
Art. 7.
O Centro de Ensino Superior de Cáceres terá como Coordenador um professor, e da mesma forma o Vice-Coordenador, ambos eleitos pela Comunidade Acadêmica, na forma que dispuser seu estatuto encaminhado pelo Conselho Diretor e nomeados pelo Governador do Estado, com o mandato de 03 (três) anos."
Art. 3.
O Artigo 7º da lei ora alterada passa a ser o 8º, e assim sucessivamente.
Art. 4.
As expressões "Centro Universitário de Cáceres" passam a ser lidas como "Centro de Ensino Superior de Cáceres", em todos os artigos e parágrafos da lei modificada.

Redação Original

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Art. 5.
O Coordenador do Centro de Ensino Superior de Cáceres fica autorizado pela presente lei a promover a averbação das alterações e modificações ora feitas, à margem do Registro nº 255, às fls. 475, do Livro A/01, de 18 de agosto de 1986, no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Cáceres - Tabelião Edgard da Silva Rondon.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 1989.

CARLOS GOMES BEZERRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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