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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5494, de 17 de julho de 1989

Nº 5494

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7928, D.O. de 11/07/2003

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a gratificação dos Membros do Conselho Penitenciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os Membros do Conselho Penitenciário perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 1 (um) maior valor de referência do País, até o máximo de 05 (cinco) sessões mensais.
Art. 2.
O Presidente e o Secretário do Conselho Penitenciário perceberão, a título de representação, a quantia correspondente à função de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-4 e 2, respectivamente.
Art. 3.
O Conselheiro Presidente substituto e o Auxiliar de Secretário perceberão, como gratificação mensal, a importância correspondente à função de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1988.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 1989.

CARLOS GOMES BEZERRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/07/2003

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