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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5491, de 7 de julho de 1989

Nº 5491

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Art. 1.
O soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado, o vencimento básico para os servidores públicos componentes do Grupo - Polícia Civil, são fixados de acordo com os escalonamentos e percentuais previstos, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. (Vigente a partir de 17/07/1989)
§ 1º(VETADO).
I(VETADO).
§ 2º(VETADO).

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 6027, D.O. de 03/07/1992

Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 17/07/1989)

Reajusta o Soldo da Polícia Militar do Estado; o vencimento básico do GrupoPolícia Civil, e dá outras providências. (Vigente a partir de 17/07/1989)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: (Vigente a partir de 17/07/1989)

Art. 2.
Aplicam-se aos soldos e aos vencimentos básicos fixados na presente lei, as atuais vantagens salariais inerentes às carreiras da Polícia Militar do Estado e do Grupo - Polícia Civil, previstas no ordenamento legal do Estado. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos policiais militares farão jus, sem prejuízo das vantagens inerentes à sua carreira, à representação pelo desempenho de tais cargos calculado sobre o Soldo de Coronel-PM, tendo em vista os percentuais abaixo indicados: (Vigente a partir de 17/07/1989)
IComandante-Geral da Polícia Militar do Estado - 80% (oitenta por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
IIChefe do Estado Maior da Polícia Militar - 75% (setenta e cinco por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
IIIChefes de Seções de Estado Maior Geral, de Estado Maior Especial, de Comandantes Intermediários e Comandantes de Órgãos de Apoio - 70% (setenta por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
IVComandantes de Batalhões e de Grupamentos de Incêndio - 65% (sessenta e cinco por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
VComandantes de Companhias Destacadas e Independentes e Comandantes de Subgrupamentos de Incêndio - 60% (sessenta por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)
VIComandantes de Pelotões Destacados e Seções de Contra Incêndio, Busca e Salvamento Interiorizadas - 55% (cinqüenta e cinco por cento); (Vigente a partir de 17/07/1989)

Texto Compilado - Atualizado até a data 03/07/1992

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VIIComandantes de Destacamentos Policiais Militares Interiorizados - 30% (trinta por cento). (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 4.
Fica fixada a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre o soldo de Coronel-PM, destinada mensalmente aos Soldados Recrutas, aos Soldados-PM, aos Cabos-PM e aos Alunos-Oficiais-PM, para a aquisição de uniformes, roupa branca e roupa de cama, atendendo aos ditames do Artigo 79 da Lei nº 3.541, de 08 de julho de 1974. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 5.
Fica criado o cargo de Agente Carcerário, com as atribuições de auxiliares da autoridade policial, cujas atividades serão exercidas no âmbito das instituições prisionais do Estado, vinculadas à Secretaria Estadual de Segurança Pública. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Parágrafo únicoOs cargos de Agente Carcerário terão as mesmas classes, vencimentos básicos e vantagens que os Agentes Policiais. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 6.
Extinguem-se os cargos de Motorista Policial. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes dos cargos de Motorista a que se refere o caput deste artigo serão aproveitados em cargos iniciais da carreira de Agente Policial, contando-se, para os efeitos, inclusive para promoção, o tempo de serviço adquirido no cargo anterior. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 8.
Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei vigorarão a partir de 1º de maio de 1989. (Vigente a partir de 17/07/1989)
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vigente a partir de 17/07/1989)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 1989. (Vigente a partir de 17/07/1989)

as) CARLOS GOMES BEZERRA Governador do Estado (Vigente a partir de 17/07/1989)

ANEXO I POSTO DE GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO - NCz$

CORONEL 100% 529,21

TENENTE CORONEL 90% 476,28

MAJOR 80% 423,36

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CAPITÃO 70% 370,44

1º TENENTE 60% 317,52

2º TENENTE 55% 291,06

ASPIRANTE OFICIAL PM 50% 264,60

ALUNO A OFICIAL (3º ANO) 40% 211,64

ALUNO A OFICIAL (2º ANO) 35% 185,22

ALUNO A OFICIAL (1º ANO) 30% 158,76

SUBTENENTE PM 50% 264,60

1º SARGENTO 40% 211,64

2º SARGENTO 35% 185,22

3º SARGENTO 30% 158,76

CABO 25% 132,30

SOLDADO PM 20% 105,84

RECRUTA 12% 63,50

(Vigente a partir de 17/07/1989)

ANEXO II CARGOS CLASSE ESCALONAMENTO SALÁRIO-BASE (NCz$)

DELEGADO DE POLÍCIA E 100% 670,32

C 87% 583,17

B 74% 496,03

A 53% 348,56

MÉDICO LEGISTA E 74% 496,03

E

C 61% 408,89 PERITO CRIMINAL B 48% 321,75

A 35% 234,61

ESCRIVÃO DE POLÍCIA E 48% 321,75 AUXILIAR DE NECROPSIA

C 35% 234,61 AUXILIAR DE PERITO CRIMINAL POLICIAL B 25% 167,58

A 20% 134,06

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AGENTE POLICIAL E 35% 234,61

E

C 25% 167,58 AGENTE CARCERÁRIO B 20% 134,06

A 16,85% 112,89

(Vigente a partir de 17/07/1989)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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