Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5490, de 7 de julho de 1989

Nº 5490

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado William Dias

Torna obrigatória a realização de exames médicos a toda a população carcerária do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Serviço Médico do Estado de Mato Grosso, por sua Secretaria de Saúde, em convênio com a Secretaria de Justiça, fica obrigado a proceder a exames médicos a toda a população carcerária do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Os exames médicos deverão ser realizados periodicamente, num prazo máximo de 60 dias, com fornecimento de atestado médico ao preso, aos seus familiares, e oficialização ao Departamento Médico do Presídio.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.