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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5489, de 7 de julho de 1989

Nº 5489

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Branco de Barros

Proíbe a venda de produtos químicos que utilizem CFC - Cloro-Flúor-Carbono em sua composição, restringindo sua utilização aos casos indispensáveis da área Biomédica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de produtos químicos que contenham o componente CFC - Cloro-Flúor-Carbono em sua composição, em todo o território do Estado de Mato Grosso
Parágrafo únicoExcetuam-se da proibição imposto no caput os produtos químicos utilizados para fins medicinais quando inexistente substituto isento de CFC.
Art. 2.
Para os produtos químicos contendo CFC atualmente em fabricação no território do Estado, sob licenciamento, fica terminantemente proibida revalidação da licença existente ou expedição de nova licença para continuidade da produção.
Art. 3.
As indústrias químicas instaladas no Estado que se utilizam do CFC na composição de sua produção ficam obrigadas a remeter periodicamente relatórios detalhados contendo os resultados estatísticos das medidas adotadas para obter a redução gradual dos níveis de utilização do componente CFC e as pesquisas desenvolvidas para alcançar sua total substituição.
Parágrafo únicoAs despesas efetuadas com pesquisas indicadas no caput poderão ser reduzidas, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), do ICM que incidir na comercialização do produto acabado, desde que para promover tais pesquisas sejam contratados laboratórios ligados a universidade e escolas de nível superior localizadas no território do Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
O Governo do Estado promoverá, via dos órgãos ligados ao setor, campanhas de incentivo às pesquisas científicas que visem à descoberta de produtos químicos que substituam a utilização industrial do CFC. O resultado destas campanhas será comunicado ao Poder Legislativo através de relatório anual.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 1989.

CARLOS GOMES BEZERRA

Redação Original

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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