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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5485, de 30 de junho de 1989

Nº 5485

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Branco de Barros

Proíbe a criação, instalação de depósito de lixo atômico ou rejeitos radioativos no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica proibido no território do Estado de Mato Grosso a criação ou instalação de depósito de lixo atômico ou rejeitos radioativos.
Parágrafo únicoEm consonância ao disposto neste artigo, proíbe-se ainda que transitoriamente, guardar ou manter em nosso território, os materiais já descritos, mesmo que em local determinado oficialmente como próprio.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21

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