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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5484, de 27 de junho de 1989

Nº 5484

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Branco de Barros

Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os bancos de sangue ficam obrigados a proceder ao cadastramento dos doadores e a realizar provas de laboratório, visando a prevenir a propagação de doenças transmissíveis através do sangue ou de suas frações.
Art. 2.
O cadastramento referido no artigo anterior deverá conter o nome do doador, sexo, idade, local de trabalho, tipo e número de identidade, histórico patológico, data da coleta e os resultados dos exames de laboratório realizados no sangue coletado.
Parágrafo únicoSerá recusado o doador que não fornecer corretamente os dados solicitados.
Art. 3.
As provas de laboratório referidas no Artigo 1º desta lei incluirão, obrigatoriamente, os exames de: Malária e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
Parágrafo únicoA Secretaria de Saúde do Estado, através de portarias, determinará a inclusão de testes laboratoriais para outras doenças transmissíveis, sempre que houver necessidade de proteger a saúde das pessoas e os testes forem disponíveis.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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