Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5456, de 22 de junho de 1989

Nº 5456

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar a área que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a empresa industrial, através de concorrência pública, a área com 60,000ha (sessenta hectares), situada no Município de Cuiabá, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com os seguintes limites e confrontações: Inicia o perímetro no marco 0 (zero), localizado na cerca na margem esquerda do rio Cuiabá a uma distância de 330,00m a SE do estuário do rio Pinheiro; daí segue a cerca com rumo 42°33' SE por uma distância de 128,78m, até chegar ao ponto 1, desse ponto deflete à direita seguindo por uma distância de 31,40m com rumo 42°01' SE até chegar ao ponto 2 e formando um ângulo interno de 180°32'; deste ponto deflete à direita com rumo 40°50' SE seguindo por uma distância de 15,21m e formando um ângulo interno de 181°11' até chegar ao ponto 3; desse ponto 3 seguindo a cerca deflete à direita rumo 39°40' SE chegando depois de 38,31m ao ponto 4 e formando um ângulo interno de 181°10'; daí deflete outra vez à direita por 181,53m rumo 29°55' SE até chegar ao ponto 5 formando um ângulo interno de 189°45'; desse ponto 5 deflete à direita e segue rumo 23°31' SE por uma distância de 29,27m até o ponto 6 formando um ângulo interno de 186°24'; desse ponto deflete à esquerda e segue rumo 23°44' SE na distância de 60,36m formando um ângulo interno de 179°47' até encontrar o ponto 7; desse ponto 7 deflete à esquerda e segue rumo 25°00' SE na distância de 69,52m formando um ângulo interno de 178°44' até encontrar o ponto 8; desse ponto 8 deflete à direita e segue com rumo de 16°31' SE na distância de 177,95m formando um ângulo interno de 188°29' até encontrar o ponto 9, que se situa no ponto de encontro da cerca de divisa com a propriedade do Senhor Tisuriwaki Inaguni; desse ponto 9 deflete à esquerda e segue rumo 85°44' NE e ângulo interno de 102°15', acompanhando a cerca de divisa com o Senhor Tisuriwaki Inaguni por uma distância de 831,78m em linha reta até chegar ao ponto 10 situado na margem esquerda da estrada Cuiabá--Nossa Senhora da Guia; desse ponto 10 deflete à esquerda e segue acompanhando a cerca que limita a estrada no rumo 15°22' NW, na distância de 265,83m formando o ângulo interno de 78°54' até encontrar o ponto 11 deflete à direita e segue acompanhando a cerca no rumo 14°46' NW na distância de 91,19m formando o ângulo interno de 180°36' até encontrar o ponto 12; desse ponto 12 defletindo à direita acompanhando a cerca que limita a estrada no rumo de 10°32 NW e ângulo interno de 184°14' por uma distância de 209,01m até encontrar o ponto 13; desse ponto 13 deflete à esquerda e segue pela distância 132,75m no rumo 10°56' NW formando o ângulo interno de 179°36' até encontrar o ponto 14; desse ponto 14 deflete à esquerda no rumo 83°53' SW formando um ângulo interno de 94°49' e segue em linha reta por 1.027,48m divisando com a propriedade do Fomento Agrícola até chegar ao ponto inicial 0 (zero), onde fecha o polígono com o ângulo interno de 83°34'; o polígono descrito compõe-se de 15 lados e

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

mede 3.291,07m de perímetro, abrangendo a área de 600.000,00m² ou 60ha.

Art. 2.
Caberá à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo realizar a concorrência pública visando à alienação do referido imóvel.
§ 1ºO recurso proveniente da citada alienação será aplicado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo no desenvolvimento de Distritos Industriais, em projetos de fontes alternativas de energia e em projetos prioritários definidos pelo Poder Executivo.
§ 2ºEm caso de utilização da citada área para atividade industrial poluente ou similar, fica-se obrigado a realizar a captação de água da referida indústria à jusante do emissário da mesma.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de junho de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.