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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5450, de 21 de junho de 1989

Nº 5450

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso o imóvel que menciona, destinado à construção da sede própria da Casa do Advogado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso uma área de terras localizada no Lote 05, Quadra 13, Setor `A', no Centro Político Administrativo-CPA, em Cuiabá, com 4.250,00m² (quatro mil duzentos e cinqüenta metros quadrados), com a seguinte descrição:
ICAMINHAMENTO: o marco I está cravado a 185,00m da intersecção das margens da Rua `G' com a Rua 05, margem direita da Rua 05, sentido Rua `D' - Rua `G'; do marco I, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 85,00m, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 50,00m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 85,00m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 50,00m, encontra-se o marco I, início deste caminhamento.
IILIMITES DAS LINHAS: linha I-II - limita-se com a Rua 05; linha II-III - limita-se com o Lote 04; linha III-IV - limitase com o Lote 10 (FIEMT); linha IV-I - limita-se com o Lote 06. (Redação dada pela Lei nº 7086, D.O. de 23/12/1998)
Parágrafo únicoA área objeto da presente doação, de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme remanescente da matrícula n° 69.209, fls. 013, Livro 02-GZ, Cartório do 2° Ofício de Cuiabá, foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, em 04 de outubro de 1995, em R$72.207,50 (setenta e dois mil, duzentos e sete reais e cinqüenta centavos), conforme Laudo de Avaliação junto ao Processo n° 278/442/88-PGE. (Redação dada pela Lei nº 7086, D.O. de 23/12/1998)
Art. 3.
Para o início das obras fica estipulado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses e para o término das mesmas o de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data em que se efetuar a presente doação, com a lavratura da respectiva escritura pública.
Parágrafo únicoO não-cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo implicará na rescisão automática da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar todos os atos necessários à efetivação da doação de que trata o Artigo 1º desta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 1989.

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/12/1998

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:43 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/12/1998

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