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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5437, de 19 de maio de 1989

Nº 5437

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto França

Introduz dispositivo à Lei nº 5.419, para isentar as Emissoras de Rádio e Televisão do tributo incidente sobre comunicações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica introduzido no Artigo 4º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, o seguinte dispositivo.

"Parágrafo único As Emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei."

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:06

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