Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5423

Nº 5423

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Fixa a participação sobre o índice do Fundo de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias dos Municípios que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os Municípios criados em 1988 terão participação percentual sobre o índice da unidade mãe no Fundo de Participação dos Municípios no que concerne ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), conforme abaixo fixado: Ribeirão Cascalheira 25,00

Juruena 35,00

Campo Verde: de Cuiabá 2,00

de Dom Aquino 25,00

Campo Novo do Parecis 15,00

Matupá: de Guarantã 40,00

de Peixoto de Azevedo 30,00

Nova Mutum: de Diamantino 11,00

de Nobres 20,00

Tapurah 13,00

Lucas do Rio Verde 15,00

Cláudia 25,00

Castanheira 25,00

Apiacás 13,00

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:06 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoA proporção participativa instituída no caput será mantida até que o Estado tenha condições técnicas de calcular e fazer publicar os índices atinentes aos Municípios mencionados nesta lei.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1988.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:06

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.