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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5422, de 17 de março de 1964

Nº 5422

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos internos e externos destinados a liquidação dos compromissos existentes, vencidos e vencíveis em 1988, 1989 e 1990, no valor de US$118,419,451.00 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e cinqüenta e um dólares), referentes a rolagem de empréstimos externos contratados pelo Estado.
Parágrafo únicoPara o Exercício de 1988, o Governo do Estado fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias para amortização do principal e acessórios da dívida fundada externa do Estado, a teor do item IV, § 1º do

artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, cujo valor ficará excluído do limite autorizado pela Lei nº 5.274, de 12 de maio de 1988.

Art. 2.
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de receitas estaduais durante o prazo de vigência dos contratos de empréstimos autorizados por esta lei.
Parágrafo únicoFica ainda o Estado autorizado a oferecer à União a contragarantia de praxe ao aval da República Federativa do Brasil que se fizer necessária.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Parágrafo únicoPara o Exercício de 1988, o Governo do Estado fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias para amortização do principal e acessórios da dívida fundada externa do Estado, a teor do item IV, § 1º do

artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1988.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:07

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