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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5421

Nº 5421

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Art. 1.
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:
Ipropriedade ou domínio útil de bem imóvel;
IIdireitos reais sobre imóveis;
IIIbens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1ºPara efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importa ou se resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2ºEstá compreendida na incidência do imposto a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória nos termos da Lei Civil.
§ 3ºNas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O imposto não incide sobre:
Ia renúncia pura e simples, sem designação de beneficiário;
IIos frutos e rendimentos acrescidos à herança depois da abertura da sucessão;
IIIas doações e legados de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;
IVas doações e entidades beneficentes;
Vas doações e legados a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIas aquisições, por transmissões causa mortis de bens imóveis, quando:
a)sendo urbano, o seu valor não supere a quatrocentas Obrigações do Tesouro Nacional e se destine a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
b)sendo rural: 1 - sua área não ultrapasse a cinqüenta hectares; 2 - o seu valor não seja superior a quatrocentas Obrigações do Tesouro Nacional; e 3 - de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha.
Art. 3.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens no momento da transmissão ou doação, segundo estimativa fiscal.
§ 1ºTratando-se de transmissão judicialmente processada, o valor para efeito de base de cálculo será o resultante da avaliação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.

Redação Original

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§ 2ºNa transmissão por sucessão legítima ou testamentária, causa mortis, a base do cálculo é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação em inventário, arrolamento ou sobre partilha homologada pelo Juiz Competente.
Art. 4.
As alíquotas do imposto são de 4% (quatro por cento).
Art. 5.
Contribuinte do imposto são o herdeiro, o legatário e o donatário.
Art. 6.
O pagamento do imposto efetuar-se-á:
Inas transmissões por doações de imóveis por escritura pública, antes de sua lavratura;
IInas demais doações, antes da tradição;
IIInas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 10 (dez) dias, contados da data de ciência na intimação da sentença de liquidação que tiver transitado em julgado.
§ 1ºNa sucessão provisória, o imposto será recolhido até 10 (dez) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.
§ 2ºNa hipótese do inventário, arrolamento ou sobrepartilha, processar-se em outra unidade da Federação ou Exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de que o imposto devido já foi quitado.
Art. 7.
A arrecadação do imposto de que trata esta lei será efetuada pelos órgãos arrecadadores da Secretaria de Fazenda e pela rede bancária por ela autorizada.
Art. 8.
Nas transmissões causa mortis e doações, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo únicoQuando o inventário ou arrolamento for requerido após o curso de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 30% (trinta por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9.
O contribuinte que sonegar bens em inventários ou arrolamentos, ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido pela parte sonegada.
Parágrafo únicoA Fazenda Pública Estadual, via de seu representante, como credora da herança pelo tributo não pago, requererá a ação de sonegação, de acordo com os artigos 1.782 e 1784, do Código Civil, se outros interessados não o fizeram.
Art. 10.
A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o inventariante ou arrolante à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo únicoIgual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário da justiça ou funcionário público, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 11.
As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo únicoO serventuário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

Redação Original

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Art. 12.
As infrações a dispositivos da presente lei, para as quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa limitada entre uma a 03 (três) vezes o valor do imposto exigível.
Art. 13.
Vigente a presente lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1988.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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