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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5419, de 7 de janeiro de 1975

Nº 5419

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7098, D.O. de 30/12/1998

Autor: Poder Executivo

* Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências. (*Revogada pela Lei n° 7.098 - D.O.30.12.98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 1.
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo únicoO imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Art. 2.
Ocorre o fato gerador do imposto:
Ina entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bens, importados do exterior;
IIna entrada no estabelecimento de contribuintes de mercadoria oriunda de outro Estado, destinado a consumo ou a ativo fixo;
IIIna utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
IVna aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bens importados do exterior apreendidos;
Vna saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VIna saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VIIno fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

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VIIIno fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendido na competência tributária dos municípios;
b)compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência deste imposto, como definida em lei complementar;
IXna execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
Xna geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1ºPara efeito desta lei, equipara-se à saída:
Ia transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IIo consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2ºNa hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3ºPoderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3.
O imposto não incide sobre operações:
Ique destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 1º e 3º;
IIque destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
IIIcom ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IVcom livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.
§ 1ºPara efeito do inciso I, semi-elaborado é:
Io produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
IIo produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de condicionamento ou embalagem:
a)abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b)abate de árvores e desbastamento, dobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c)desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d)fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e floração), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levitação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e)resfriamento e congelamento.
§ 2ºExcluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte de novo produto.
§ 3ºA definição a que se refere o § 1º alcança, dentre outros, os produtos a serem definidos em convênio celebrado na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

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CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 4.
As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados, na forma prevista em lei complementar federal.
Parágrafo únicoAs Emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5437, D.O. de 19/05/1987, em vigor a partir de 19/05/1989)

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5.
A base de cálculo do imposto é:
Ina hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras.
IIno caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
IIIna saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação;
IVno fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
Vna saída de que trata o inciso VIII do artigo 2º:
a)o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b)o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VIna prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.
Art. 6.
Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo únicoQuando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 7.
Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
Iseguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
IIfrete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
Art. 8.
Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
IImposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
IIImposto sobre Vendas a Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos.
Art. 9.
Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 5º, ressalvado o disposto no artigo 10, a base de cálculo é:
Io preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
IIo preço FOB estabelecido industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

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IIIo preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1ºPara a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2ºNa hipótese do inciso III, caso estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºNas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 10.
Art. 10.
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.
Art. 11.
Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 12.
Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor do tributo, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
Art. 13.
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
Art. 14.
Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo de autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, observados os seguintes critérios:
Iapuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista do Estado de Mato Grosso;
IIfixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte;
IIIapuração do valor corrente das prestações de serviço do Estado de Mato Grosso.
Art. 15.
valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, nas hipóteses de entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal.
Ientrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
IInão exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
IIIfundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real da operação ou prestação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)

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IVdeclaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
Art. 16.
Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado na legislação tributária.
Art. 17.
montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 18.
Na hipótese do § 3º do artigo 2º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido do percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 20.
Art. 19.
Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo únicoConsiderar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
IIuma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, o sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 20.
Na hipótese do inciso II do artigo 30, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.
Art. 21.
montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto no § 2º do artigo 34.
Art. 22.
A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 23.
Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO V

DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

Art. 24.
As alíquotas do imposto são:
I17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)

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a)nas operações e nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
II13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
III12% (doze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
IV25% (vinte e cinco por cento); (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)nas operações internas, inclusive de importação realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
1)armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
2)embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
3)bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
4)cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
5)jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
6)cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305, 3306 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)nas prestações de serviços de comunicação, mantidas as isenções contidas na Lei nº 5.437, de 19.05.89; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
Vvariações de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)classe comercial e industrial: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
1)consumo mensal de até 100 (cem) KWH - 5% (cinco por cento): (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
2)consumo mensal de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) KWH - 15% (quinze por cento); (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
3)consumo mensal acima de 300 (trezentos) KWH - 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)classe residencial; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
1)consumo mensal de até 50 (cinqüenta) KWH ou de até 100 (cem) KWH, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado - zero por cento: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
2)consumo mensal de 51 (cinqüenta e um) e 150 (cento e cinqüenta) KWH - 5% (cinco por cento); (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
3)consumo mensal de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) KWH - 10% (dez por cento); (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
4)consumo mensal de 300 (trezentos) KWH - 17% (dezessete por cento); (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)

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c)demais classes, 25% (vinte e cinco por cento). (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
Art. 25.
Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 26.
Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descrita com fato gerador do imposto.
Parágrafo únicoIncluem-se entre os contribuintes do imposto:
Io importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
IIo prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIa cooperativa;
IVa instituição financeira e a seguradora;
Va sociedade civil de fim econômico;
VIa sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VIIos órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIIIa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IXo prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias; o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
Xo prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XIo fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XIIqualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.
Art. 27.
Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transportes e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo únicoEquipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

SEÇÃO II

Do Responsável

Art. 28.
Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não-cumprimento da obrigação tributária:
Iao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;
IIao síndico, comissário, inventariante, ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;
IIIao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IVao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
Vao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
VIaos transportadores, depositários e demais encarregados de guarda ou comercialização de mercadorias:
a)nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de qualquer Estado;
b)nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
c)nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d)provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Estado de Mato Grosso;
e)que forem negociadas no território do Estado de Mato Grosso durante o transporte;
f)que aceitarem para despacho ou transportarem sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;
g)que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.
Art. 29.
Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo únicoO Convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 30.
Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
Iindustrial, comercialmente ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
IIprodutor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
IIIdepositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IVcontratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo únicoSe o contribuinte substituído ou o responsável estiver situado em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre esta e o Estado de Mato Grosso.
Art. 31.
A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1ºO disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

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§ 2ºO imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO VII

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 32.
local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
Itratando-se de mercadoria:
a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerado;
b)o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c)onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser o regulamento;
d)o do estabelecimento destinatário, quando importar do exterior, ainda que se trata de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e)aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f)o do local de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
g)o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes;
IItratando-se de prestação de serviço de transporte:
a)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipóteses e para efeitos do inciso III do artigo 2º;
b)onde tenha início a prestação nos demais casos;
IIItratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a)o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendidos o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c)o estabelecimento do destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º;
d)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1ºEstabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 2ºNa impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 3ºConsidera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 4ºCaso a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5ºConsidera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado, e que se ache em poder de terceiros sendo irrelevante o local onde se encontre.

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§ 6ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado.
§ 7ºPara efeito do disposto na alínea "f" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 33.
imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Art. 34.
montante do imposto a recolher corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o regulamento, e será apurado:
Ipor período;
IIpor mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
IIIpor mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo considera-se:
Iimposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação, em relação à qual haja cobrança do tributo;
IIimposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e acompanhado, quando previsto na legislação, de comprovante do recolhimento.
§ 2ºNa hipótese do artigo 21, a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
Ise favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
IIse favorável ao contribuinte, compensada em recolhimento futuros, mediante requerimento.
§ 3ºNa apuração do imposto em determinando período, o saldo verificado a favor do contribuinte será transferido para o período ou períodos seguintes.
§ 4ºO Estado poderá, mediante convênio com outras unidades da Federação, facultar a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Art. 35.
Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
Ia operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
IIa entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do contribuinte;
IIIa entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
IVos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração inclusive de energia.
Vfaltas relativas aos livros fiscais:
Art. 36.
Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
Ia operação ou prestação subsequente, quando beneficiadas por isenção ou não-incidência;

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IIa operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
IIIa inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Art. 37.
Não se exigirá a anulação dos créditos por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados, relativamente a:
Imercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na sua fabricação e embalagem;
IIserviços de transportes e de comunicação utilizados no respectivo processo de industrialização.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 38.
descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica sujeito às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
Iinfrações relativas ao recolhimento do imposto: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
d)falta de recolhimento de imposto declarado ou transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
e)falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher inferior ao escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não declarado; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
f)falta de recolhimento do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas às zonas francas, que por qualquer motivo não tenham comprovado ingresso, não tenham chegado ao destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do país - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
g)falta de recolhimento do imposto quando a operação ou prestação ocorrer no território matogrossense, porém com emissão de documento fiscal indicando destinatário de outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação ou prestação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
h)falta de recolhimento do imposto relativo às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
i)falta de recolhimento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)

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IIinfrações relativas ao crédito do imposto: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponde à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
d)crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
IIIinfrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, ou recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador; o próprio remetente ou destinatário multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
d)prestação ou utilização de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
e)prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
IVinfrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)falta de emissão de documento fiscal multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda à saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento, ou ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem

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por cento) do valor total da operação ou prestação: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)

d)destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal, quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
e)emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
f)extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal ou impresso de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez) UPFMT por documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
g)confecção para si ou para terceiros, ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa de 5 (cinco) UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo encomenda ou confecção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade, a multa será de 15 (quinze) UPFMT por unidade; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
h)fornecimento, posse ou detenção de documento fiscal ou impresso de documento fiscal falsos, ou confeccionada sem autorização fiscal, ou ainda, confeccionada por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa de 15 (quinze) UPFMT por unidade; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
i)adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
j)emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou de prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
l)reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
Vinfrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escriturada as operações ou prestação do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação constante do documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
d)falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)

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e)falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devem constar; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
f)adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
g)atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque não escriturado; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
h)atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior - multa de uma UPFMT por

LIVRO POR – mês ou fração; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)

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Art. 39.
Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário o valor da multa, exceto aquele expresso em UPFMT, será reduzido a:
I20% (vinte por cento) quando a multa proposta for igual ou superior a 100% (cem por cento) e o crédito tributário exigido for pago até 30 (trinta) contados da data de ciência da ação fiscal;
II50% (cinqüenta por cento) quando a multa imposta for igual ou superior a 100% (cem por cento) e o crédito tributário exigido na decisão de primeira instância for pago no prazo em que caberia interposição de recursos;
III15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente, quando, nas hipóteses dos incisos I e II, a multa proposta ou imposta for inferior a 100% (cem por cento).
§ 1ºA redução de que trata este artigo somente se aplica às multas previstas nos incisos I e II do artigo anterior.
§ 2ºNas demais hipóteses, exceto quando fixada em UPFMT, o contribuinte gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação; e de 30% (trinta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação; e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recursos.
Art. 40.
recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte às multas de 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) do valor do imposto, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente até 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar.
Art. 41.
pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiver determinado.
Art. 42.
s contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado para a confissão espontânea dos débitos ou de irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao imposto que trata esta lei, adquirirão direito imediato ao parcelamento dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 6846, D.O. de 27/02/1997)
Parágrafo únicoA realização do que trata o caput far-se-á por requerimento protocolado na repartição fiscal e em cujo teor conste também a solicitação do benefício. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6846, D.O. de 27/02/1997)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
s débitos fiscais não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista na legislação tributária.
Art. 44.
s débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de tributos estaduais no prazo legal terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.

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Art. 45.
A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
Art. 46.
s contribuintes definidos nesta lei estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nos termos do regulamento.
Art. 47.
Vigente a presente lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela.
Art. 48.
As referências aos Estados nesta lei devem ser entendidas como feitas também ao Distrito Federal.
Art. 49.
(Revogado pela Lei nº 5737, D.O. de 04/04/1991)
Art. 50.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 51.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 1988.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA Governador do Estado (em exercício)

Esta Lei 5.419/1998, ao longo de sua vigência, recebeu alterações das leis abaixo listadas, ou nelas foi citada: Lei ordinária nº 5.437/1989 Lei ordinária nº 5.737/1991 Lei ordinária nº 5.902/1991 Lei ordinária nº 5.943/1992 Lei ordinária nº 6335/1993 Lei ordinária nº 6.619/1994 Lei ordinária nº 6.660/1995 Lei ordinária nº 6.846/1997

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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