descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica sujeito às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)Iinfrações relativas ao recolhimento do imposto: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
d)falta de recolhimento de imposto declarado ou transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
e)falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher inferior ao escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não declarado; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
f)falta de recolhimento do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas às zonas francas, que por qualquer motivo não tenham comprovado ingresso, não tenham chegado ao destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do país - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
g)falta de recolhimento do imposto quando a operação ou prestação ocorrer no território matogrossense, porém com emissão de documento fiscal indicando destinatário de outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação ou prestação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
h)falta de recolhimento do imposto relativo às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação: (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
i)falta de recolhimento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/1998
Página 11 de 17 Horário de compilação: 03/07/2026 13:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
IIinfrações relativas ao crédito do imposto: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponde à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
d)crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
IIIinfrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, ou recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador; o próprio remetente ou destinatário multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
d)prestação ou utilização de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
e)prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
IVinfrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)falta de emissão de documento fiscal multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda à saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento, ou ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem
Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/1998
Página 12 de 17 Horário de compilação: 03/07/2026 13:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
por cento) do valor total da operação ou prestação: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
d)destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal, quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
e)emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
f)extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal ou impresso de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez) UPFMT por documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
g)confecção para si ou para terceiros, ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa de 5 (cinco) UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo encomenda ou confecção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade, a multa será de 15 (quinze) UPFMT por unidade; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
h)fornecimento, posse ou detenção de documento fiscal ou impresso de documento fiscal falsos, ou confeccionada sem autorização fiscal, ou ainda, confeccionada por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa de 15 (quinze) UPFMT por unidade; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
i)adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
j)emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou de prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
l)reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
Vinfrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos: (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
a)falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escriturada as operações ou prestação do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
b)falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação constante do documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
c)falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
d)falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/1998
Página 13 de 17 Horário de compilação: 03/07/2026 13:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
e)falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devem constar; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
f)adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
g)atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque não escriturado; (Redação dada pela Lei nº 5902, D.O. de 19/12/1991)
h)atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior - multa de uma UPFMT por