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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5403, de 19 de dezembro de 1988

Nº 5403

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Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1989, discriminados pelos Anexos Integrantes desta lei estima a Receita em Cz$1.296.614.417.000,00 (um trilhão, duzentos e noventa e seis bilhões, seiscentos e quatorze milhões, quatrocentos e dezessete mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre Financeiro o Orçamento Geral do Estado de Mato Grosso para o Exercício

de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A Receita será realizada mediante a Arrecadação de Tributos, Renda e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação Vigente e nas especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: Em Cz$1.000,00 1 - Receita do Tesouro 993.429.729 1.1 - Receitas Correntes 623.758.794 Receita Tributária 394.308.000 Receita Patrimonial 5.183.000 Transferências Correntes 212.453.925 Outras Receitas Correntes 9.380.000 1.2 - Receitas de Capital 369.670.935 Operações de Crédito 110.901.320 Alienação de Bens 275.074 TranSferência de Capital 258.494.541 Total 993.429.729

2 - Receita de Outras Fontes 303.184.688 2.1 - Receitas Correntes 196.876.326 Receita de Contribuições 6.296.684 Receita Patrimonial 2.931.167 Receita Agropecuária 26.880 Receita de Serviços 25.030.132 Receita Industrial 152.285.770 Transferências Correntes 8.656.418 Outras Receitas Correntes 1.676.275 2.2 - Receitas de Capital 106.308.362 Operações de Crédito 100.143.090 Alienação de Bens 54.106

Redação Original

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Amortização de Empréstimo 329.764 Tranferência de Capital 4.511.402 Integralização do Capital Social 1.270.000 Total Geral da Receita (Vigente de 19/12/1988 até 19/12/1988)

Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a disposição dos Anexos da presente lei, que apresentará sua composição por Órgãos, conforme seguinte desdobramento:

Em Cz$1.000,00 1 - Programação a Conta de Recursos do Tesouro Poder Legislativo 31.292.940 Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso 26.192.940 Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 5.100.000 Poder Judiciário 21.760.550 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 21.760.550 Poder Executivo 946.376.239 Gabinete do Governador 496.350 Gabinete do Vice-Governador 64.962 Casa Civil 1.801.163 Casa Militar 626.328 Procuradoria-Geral de Justiça 2.370.980 Auditoria-Geral do Estado 331.499 Gabinete de Planejamento e Coordenação 11.420.635 Secretaria de Administração 1.794.258 Secretaria de Agricultura 20.351.030 Secretaria de Assuntos Fundiários 1.194.895 Secretaria de Comunicação Social 1.384.000 Secretaria de Educação e Cultura 90.450.412 Secretaria de Fazenda 34.270.856 Secretaria de Ind. Comércio e Turismo 6.329.574 Secretaria de Justiça 7.922.426 Secretaria de Meio Ambiente 3.252.776 Secretaria de Saúde 31.313.446 Secretaria de Segurança Pública 32.497.715 Secretaria de Obras e S. Públicas 204.227.036 Secretaria de Transportes 211.741.421 Encargos Gerais do Estado 241.224.938 Sob a Supervisão do G.P.C. 3.327.000 Sob a Supervisão da Sec. de Fazenda 217.890.000 Reserva de Contingência 35.309.537 Total 993.429.729 2 - Programação a Conta de Recursos de Outras Fontes 303.184.688 Total Geral da Despesa 1.296.614.417

Art. 4.
A Despesa será realizada segundo as discriminações que integram esta lei e dos Anexos II, III e IV que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, indicando-se assim o programa de trabalho dos diversos órgãos e unidades da administração estadual.

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Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecendo ao limite previsto na Constituição Federal.
Art. 6.
As Autarquias, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Estado terão na forma da lei os seus orçamentos próprios aprovados por Decreto de Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºA Receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado
§ 2ºAcatada as disposições dos Artigos 40 e 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 50% (cinqüenta por cento) do valor estimado no artigo 2º desta lei a título de Receitas de outras Fontes.
§ 3ºOs Orçamentos Próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:
Ipor Portaria do Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação, quando o ajustamento não implica em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total de despesas a conta de recursos do Tesouro Estadual;
IIpor Decreto do Governador do Estado nos demais casos.
§ 4ºOs ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das entidades da Administração Indireta, bem como a suplementação com recursos do "Superavit Financeiro", aprovado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeitos do limite fixado no § 2º deste artigo.
§ 5ºOs acréscimos e reduções de recursos oriundos das Receitas do Tesouro, nos orçamentos próprios das entidades da Administração Indireta, serão regidos nos termos do artigo 7º e seus parágrafos, desta lei.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total do Orçamento; servirão como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no § 1º do

artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo únicoFica autorizada a abertura de créditos suplementares com a condição de recursos resultantes de:
Ianulação de dotações alocados na Reserva de Contingência;
IISuperavit Financeiro do Tesouro Estadual;
IIIExcesso de Arrecadação do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determina a sua vinculação a Órgãos, Unidades, Programas e Fundos;
IVajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altera o montante das categorias econômicas.
Art. 8.
O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a Municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos casos em que a Lei determina e entrega, de forma automática, de produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 9.
Ficam criados os seguintes programas de trabalho:
a)Secretaria de Educação e Cultura - Entidades Supervisionadas - Apoio à Entidades Culturais Cz$250.000
b)Secretaria de Agricultura - Fiscalização da Flora e Fauna Cz$1.000
c)Tribunal de Justiça - Implantação de Comarcas Cz$1.000.000

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Art. 10.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1988

CARLOS GOMES BEZERRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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