Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5391, de 16 de dezembro de 1988

Nº 5391

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

2

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, uma área de 69.657,50m (sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete metros quadrados e cinqüenta centímetros), com todas as benfeitorias existentes, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com limites e confrontações descritas no Registro nº 40.042, fls. 78, livro 3- AD, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá.
Art. 2.
Os recursos provenientes da alienação destinar-se-ão à construção, por prioridade, da Academia de Polícia Civil, Comando Geral da Polícia Militar, Departamento de Polícia Técnica, Delegacia de Roubos e Furtos, Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Informatização da Secretaria de Segurança Pública
Art. 3.
A alienação a que diz respeito o artigo 1º desta lei será procedida de avaliação, observado os critérios de licitação, podendo, inclusive, ser proposta solução TURN-KEY..
Art. 4.
O dinheiro, produto da venda do imóvel, deverá ser depositado em conta vinculada em nome da Secretaria de Segurança Pública junto a Instituição Bancária do Estado, podendo, inclusive, ser aplicado no mercado financeiro, fins de que não sofra desvalorização monetária.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:06

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.