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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5390, de 16 de dezembro de 1988

Nº 5390

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso-APROMAT, o imóvel que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso-

2 APROMAT, um lote de terras situado no Centro Político Administrativo-CPA, com uma área de 5.500m (cinco mil e quinhentos metros quadrados), dentro dos seguintes limites, linhas e confrontações: Caminhamento - Partindo da intersecção dos eixos da Avenida "A" com a Rua Alenquer e percorrendo 62,50 metros pelo eixo da Avenida "A", sentido Centro-CPA, encontra-se um ponto auxiliar deste e com deflexão à esquerda de 90º e percorrendo 25,00 metros cravouse o marco I. Do MP I, com rumo magnético SE 38º44'NW e percorrendo uma distância de 100,00 metros, cravou-se o MP II. Do MP II, com rumo magnético SW 51º33'NE e percorrendo uma distância de 55,00 metros, cravou-se o MP III. Do MP III, com rumo magnético NE 51º33'30"SW, percorrendo uma distâncias de 55,00 metros, encontra-se o MP I, marco inicial deste levantamento. Limites das Linhas: A Linha I - II - limita-se com terras do CPA. Linha II - III - limita-se com terras do CPA. Linha III - IV limita-se com terra do CPA. Linha IV - I - limita-se com a Avenida "A".

Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo se destina à construção da sede da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso-APROMAT.
Art. 2.
Para o início das obras fica estipulado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses e para o término das mesmas, o de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data em que se efetivar a presente doação
Parágrafo únicoO não-cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo implicará na rescisão automática da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar todos os atos necessários à efetivação da doação de que trata o artigo 1º.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:06 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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