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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5389, de 16 de dezembro de 1988

Nº 5389

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com os Municípios do Estado de Mato Grosso, sobre atividades do Corpo de Bombeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com os Municípios do Estado de Mato Grosso concernente a atividades do Corpo de Bombeiros.
Art. 2.
As atividades a que se refere o artigo anterior objetivam a realização de serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais nos locais de sinistro, bem como os de busca e salvamento e prestação de socorro em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:02

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