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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5372, de 8 de novembro de 1988

Nº 5372

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através de seus Agentes Financeiros ou com outras entidades de Crédito Oficial ou não, destinado a implantação de infra-estrutura no Distrito Industrial de Barra do Garças, no valor equivalente a 2.100.000 OTN (dois milhões e cem mil Obrigações do Tesouro Nacional).
Art. 2.
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei
Art. 3.
Fica, ainda, o Governo do Estado autorizado a conferir à Caixa Econômica Federal-CEF, ou a outras entidades de crédito oficial ou não, os poderes para levantar junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do produto de arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência,

unico

Art. 4.
O Poder Executivo consignará em seus orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento da lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 1988.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:58 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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