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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5370, de 19 de outubro de 1988

Nº 5370

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece limite na contratação de empréstimos a serem contraídos pelo Estado de Mato Grosso para aplicação no Programa Habitacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, através de seus agentes ou com outras entidades de crédito, oficial ou não, até o limite de 14.000.000OTN (quatorze milhões de Obrigações do Tesouro Nacional), para aplicação no Programa Habitacional do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias-ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
Art. 3.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a conferir à Caixa Econômica Federal os poderes para levantar junto ao Governo Federal as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do produto da arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários conferidos à Caixa Econômica Federal, ou àquelas entidades de crédito oficial ou não, para efeito da execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo únicoOs poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pela Caixa Econômica Federal ou por aquelas entidades de crédito oficial ou não, na hipótese de o Agente Financeiro ou de o Governo do Estado não efetuarem, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal e/ou por ela afiançados.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará em seus orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento da lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Redação Original

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

IMPLANTAÇÃO DE 20.000 UNIDADES HABITACIONAIS E 15.000 LOTES URBANIZADOS

a)OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA Terraplenagem - Implantação 400.000 OTN

Sistema de Abastecimento de Água 1.000.000 OTN

Rede de Energia 1.200.000 OTN

Rede de Esgoto 2.600.000 OTN

Drenagem 1.400.000 OTN

Pavimentação 4.000.000 OTN

Equipamentos 640.000 OTN

TOTAL "a" 11.240.000 OTN

b)LOTES URBANIZADOS Aquisição do Lote 540.000 OTN

Terraplenagem 600.000 OTN

Sistema de Abastecimento de Água 450.000 OTN

Rede de Energia 600.000 OTN

Rede de Esgoto 570.000 OTN

TOTAL "b" 2.760.000 OTN

TOTAL GERAL "a + b" 14.000.000 OTN

c)LOCALIDADES A SEREM BENEFICIADAS Alta Floresta Vera

Redação Original

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Araguaiana Vila Rica

Aripuanã Cáceres

Barra do Garças Comodoro

Campinápolis Figueirópolis d'Oeste

Cocalinho Jauru

Colíder Pontes e Lacerda

Diamantino Porto Esperidião

Guarantã do Norte Reserva do Cabaçal

Itaúba Salto do Céu

Juara Quatro Marcos

Juína Barra do Bugres

Marcelândia Denise

Nova Canaã do Norte Nova Olímpia

Novo Horizonte do Norte Tangará da Serra

Novo São Joaquim Acorizal

Paranaíta Cuiabá

Paranatinga Várzea Grande

Peixoto de Azevedo Rondonópolis

Porto Alegre do Norte Guiratinga

Santa Terezinha Poxoréo

São Félix do Araguaia Terra Nova

Sorriso

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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