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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5364, de 29 de setembro de 1988

Nº 5364

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 5778, D.O. de 08/07/1991

Autor: Poder Executivo

* Institui o FUMREFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído na Secretaria de Fazenda o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Administração Fazendária-FUMREFAZ, destinado ao atendimento de despesas com o reaparelhamento e demais encargos referentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades fazendárias.
Art. 2.
Constituem receitas do FUMREFAZ:
I50% (cinqüenta por cento) dos valores arrecadados a título de multas aplicadas em decorrência de infração às leis tributárias;
IItransferência à conta no Orçamento do Estado;
IIIrecursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Fazenda com outras instituições, desde que, conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUMREFAZ;
IVdoações e legados;
Voutros recursos que lhe forem especificamente destinados
Parágrafo únicoAs transferências ao FUMREFAZ far-se-ão, mensalmente, após o encerramento da apuração da receita própria.
Art. 3.
O FUMREFAZ extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1990, quando seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos no Tesouro do Estado, a título de "Receita Diversas".
Art. 4.
Compete à Secretaria de Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUMREFAZ sendo também a responsável pela gestão de seus recursos.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Fazenda à conta dos recursos de que trata o item I do artigo 2º desta lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 08/07/1991

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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