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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5338, de 18 de agosto de 1988

Nº 5338

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Dá nova redação ao Artigo 2º da Lei nº 5.010, de 13.05.86, que criou o Município de Porto Alegre do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 2º da Lei nº 5.010, de 13.05.86, que criou o Município de Porto Alegre do Norte, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Porto Alegre do Norte são os seguintes: tem como ponto inicial a foz do córrego Tucunaré, no rio Tapirapé; rio Tapirapé acima até a barra do rio Xavantinho; rio Xavantinho acima até a foz do córrego Corgão; por este até sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma reta, sentido leste-oeste, até atingir o rio Comandante Fontoura ou Liberdade; por este rio abaixo até a barra do primeiro afluente pela margem direita logo acima da barra do córrego Corgão de Baixo; deste ponto, por uma reta, até a barra do primeiro afluente pela margem esquerda do rio Tapirapé, logo acima da barra do córrego Catingudo; deste ponto por uma linha reta, sentido oeste-leste, até a foz do córrego Tucunaré, no rio Tapirapé, ponto de partida." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de agosto de 1988.

CARLOS GOMES BEZERRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:00

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