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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5315, de 4 de julho de 1988

Nº 5315

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Jaime Muraro

Cria o Município de Campo Novo de Parecis, desmembrado do Município de Diamantino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Campo Novo do Parecis, com sede na localidade do mesmo nome desmembrado do Município de Diamantino.
Art. 2.
Fica extinto o Distrito de Utiariti, criado pela Lei nº 545 de 26 de outubro de 1 943.
Art. 3.
Os limites do Município de Campo Novo do Parecis, na vigência desta lei, passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do rio Papagaio com o Córrego Santa Cruz; deste ponto segue pelo Córrego Santa Cruz acima até a sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 12º52'42"S e 58º05'06"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego São Domingos, no ponto de coordenadas geográficas 12º57'06"S e 58º01'39WGr; desce por este córrego abaixo até a sua barra no rio Cravari; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Barra Capanema, de coordenadas geográficas 12º55'13"S e 57º47'43"WGr; desce por este córrego abaixo até a sua barra no rio Benedito; desce por este rio até a sua barra no rio do Sangue; segue por este rio acima até a barra do rio Sucariúna ou Ponte de Pedra; segue por este acima até encontrar a rodovia BR-364; segue por esta rodovia, no sentido Diamantino--Itamarati/Norte, até encontrar o rio Verde; daí segue por este rio abaixo até encontrar a ponte na travessia da rodovia MT-235 (Nova Fronteira); daí segue por esta rodovia, no sentido Campo Novo do Parecis--Sapezal, até a ponte sobre o rio Papagaio; segue por este rio abaixo até a barra do Córrego Santa Cruz, ponto de partida'. (Redação dada pela Lei nº 6596, D.O. de 19/12/1994)
Art. 4.
O Município, ora criado, será instalado com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios já existentes.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/12/1994

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 19:03

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