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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5314, de 4 de julho de 1988

Nº 5314

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Moisés Feltrin

Cria o Município de Campo Verde, desmembrado dos Municípios de Cuiabá e Dom Aquino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Campo Verde, na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Cuiabá e Dom Aquino.
Art. 2.
O Município de Campo Verde terá os seguintes limites: `Partindo da barra do córrego Piraputanga no rio São Lourenço, córrego Piraputanga acima até a sua cabeceira; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do córrego Amaral ou Formoso; deste ponto, pela linha cumeada da Serra de São Lourenço até o entroncamento da rodovia BR-364 com a rodovia BR-070; deste ponto, por uma reta à cabeceira do córrego Aricá, córrego Aricá abaixo até a barra do córrego Canjica, sobe pelo córrego Canjica até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta à cabeceira do rio da Casca, pelo qual desce até a rodovia MT-140, prossegue por esta rodovia até a cabeceira do córrego Bahia, pelo qual desce até sua barra no córrego Ponte Alta, pelo qual desce até sua barra do córrego Limpo; deste ponto, por uma reta à cabeceira do córrego Tucum; deste ponto, por outra reta até o ponto em travessia na rodovia MT-140 no rio Roncador; rio Roncador acima até sua cabeceira na Serra Finca-Faca, prossegue pela cumeada da Serra Finca-Faca até a cabeceira do rio Cumbuco, pelo qual desce até a barra do córrego Mutum, por este acima até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do córrego da Onça, pelo qual desce até sua barra no ribeirão Chimbica, pelo qual sobe até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do córrego de Várzea, pelo qual desce até sua barra no rio das Mortes; rio das Mortes acima até a barra do córrego Cupim, por este acima até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta à cabeceira do córrego Roncador; córrego Roncador abaixo até sua barra no rio São Lourenço, pelo rio São Lourenço abaixo até a barra do córrego Piraputanga, ponto de partida'. (Redação dada pela Lei nº 5574, D.O. de 23/02/1990)
Art. 3.
Os limites do Município serão os seguintes: "partindo da barra do Córrego Piraputanga no Rio São Lourenço, sobe pelo Córrego Piraputanga até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do Córrego Amaral ou Formoso; deste ponto, pela linha cumeada da Serra do São Lourenço até encontrar o entroncamento do rodovia BR-070, na rodovia BR-364; deste ponto, segue por uma reta à Cabeceira do Córrego Aricá, Córrego Aricá abaixo até a barra do Córrego Canjica, sobe pelo Córrego Canjica até sua cabeceira; deste ponto, segue por uma reta à cabeceira do Rio da Casca, desce por este até a estrada Branco Barbosa, prossegue pela referida estrada até encontrar o Ribeirão Lagoinha, desce por este ribeirão até a sua confluência com o Rio Cachoeirinha, ponto onde passa a formar o Rio Quilombo; desce por este até sua barra no Rio da Casca, sobe por este até a barra do Córrego Jardim, sobe por este até sua cabeceira; deste ponto, segue por uma reta à cabeceira do Ribeirão Caiana; deste ponto, segue acompanhando a Serra do Finca Faca até encontrar a cabeceira do Rio Cumbuco, desce por este até a barra do Córrego Mutum, sobe por este até a sua cabeceira; deste ponto, segue por uma reta até a cabeceira do Córrego da Onça, desce pelo Córrego da Onça até sua barra no Rio Chimbica, sobe pelo Rio Chimbica até sua cabeceira; deste ponto, segue por uma reta à cabeceira do Córrego da Várzea, desce por este até sua barra no Rio das Mortes, desce por este até a barra do Córrego

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/02/1990

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:03 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Chico Nunes; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do Ribeirão Parnaíba, desce por este até sua barra no Rio São Lourenço, sobe por este até a barra do Córrego Piraputanga, ponto de partida".

Art. 4.
O Município, ora criado, somente será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/02/1990

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