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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5304, de 23 de junho de 1988

Nº 5304

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Lacerda

Fixa para a próxima Legislatura o número de Vereadores para o Município de Peixoto de Azevedo-MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1.
Fica fixado o número de treze (13) Vereadores para o Município de Peixoto de Azevedo, para a próxima Legislatura, nos termos da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, alterada, no seu artigo 6º , inciso III, pela Lei nº 4.481, de 21 de junho de 19982.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:09

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