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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5296, de 20 de junho de 1988

Nº 5296

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a adquirir e transferir imóveis que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Agropecuária Guarita S.A. o seguinte imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso:

Área de terras com 240,00ha (duzentos e quarenta hectares) situada na zona rural da Comarca de Rondonópolis, desmembrada da Fazenda Guarita, devidamente matriculada sob o nº 18.596, à fl. 01, do Livro 2, no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis-MT, em 13 de janeiro de 1984, situada na BR-163, KM-110/11, Rondonópolis-MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: marco nº 1, de onde segue-se com o rumo magnético de 35º00'NE e distância de 3.000,00 metros, chega-se ao de nº 02; do marco nº 02 segue-se com rumo de 55º00'NW e distância de 800,00 metros chega-se ao marco nº 03; do marco nº 03 segue-se com rumo de 35º00'SW e distância de 3.000,00 metros, chega-se ao marco nº 04; do marco nº 04 chega-se ao marco nº 01, com rumo de 55º00'SE e distância de 800,00 metros; o marco nº 02, com rumo de 55º00'SW está a 2.600,00 metros do eixo da BR-163 no KM-105, do marco nº 01 ao marco nº 04 limitase com a área da própria Fazenda Agropecuária Guarita S/A pela área de 200,00ha (duzentos hectares) de propriedade da Agropecuária Guarita S/A, situada às margens da BR-163 a ser desmembrada de área maior matriculada sob os nºs 9.069 e 9.070, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis-MT. (Redação dada pela Lei nº 6166, D.O. de 30/12/1992)

Art. 2.
A citada permuta será precedida de respectiva avaliação dos imóveis.
Art. 3.
Da área de 200,00ha (duzentos hectares) a ser recebida, em permuta, pelo Estado de Mato Grosso, será doada 195,00ha (cento e noventa e cinco hectares) à EMPAER-MT - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S. A. e 5,00ha (cinco hectares) à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, para fins de produção de sementes e pesquisa agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 6166, D.O. de 30/12/1992)
Art. 4.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado efetivar as alienações acima referidas.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1988

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/1992

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:02 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

CARLOSGOMES BEZERRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/1992

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