Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 5296, de 20 de junho de 1988
Nº 5296
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a adquirir e transferir imóveis que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Área de terras com 240,00ha (duzentos e quarenta hectares) situada na zona rural da Comarca de Rondonópolis, desmembrada da Fazenda Guarita, devidamente matriculada sob o nº 18.596, à fl. 01, do Livro 2, no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis-MT, em 13 de janeiro de 1984, situada na BR-163, KM-110/11, Rondonópolis-MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: marco nº 1, de onde segue-se com o rumo magnético de 35º00'NE e distância de 3.000,00 metros, chega-se ao de nº 02; do marco nº 02 segue-se com rumo de 55º00'NW e distância de 800,00 metros chega-se ao marco nº 03; do marco nº 03 segue-se com rumo de 35º00'SW e distância de 3.000,00 metros, chega-se ao marco nº 04; do marco nº 04 chega-se ao marco nº 01, com rumo de 55º00'SE e distância de 800,00 metros; o marco nº 02, com rumo de 55º00'SW está a 2.600,00 metros do eixo da BR-163 no KM-105, do marco nº 01 ao marco nº 04 limitase com a área da própria Fazenda Agropecuária Guarita S/A pela área de 200,00ha (duzentos hectares) de propriedade da Agropecuária Guarita S/A, situada às margens da BR-163 a ser desmembrada de área maior matriculada sob os nºs 9.069 e 9.070, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis-MT. (Redação dada pela Lei nº 6166, D.O. de 30/12/1992)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1988
Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/1992
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CARLOSGOMES BEZERRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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