Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 5276, de 19 de maio de 1988
Nº 5276
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado William Dias
Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnóstico precoce fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1988.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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