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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5276, de 19 de maio de 1988

Nº 5276

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado William Dias

Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnóstico precoce fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Torna obrigatório nos hospitais e maternidades públicas, particulares e filantrópicas a realização de provas para o diagnóstico precoce de fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito em todos os recém-natos nessas instituições.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual procederá à regulamentação da presente lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:58

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