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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5273, de 9 de maio de 1988

Nº 5273

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Thaís Barbosa

Fixa para a próxima Legislatura o número de Vereadores no Município de Barra do Bugres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica fixado para 13 (treze) o número de Vereadores no Município de Barra do Bugres para a próxima Legislatura, nos termos da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, alterada, no seu artigo 6º, inciso VIII, pela Lei nº 4.481, de 21 de junho de 1982.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:29

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