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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5266, de 29 de abril de 1988

Nº 5266

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS o imóvel que menciona e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS o imóvel pertencente ao Governo do Estado, que constitui a área de terras situada na zona suburbana da cidade de Cáceres, no lugar denominado "Cabral", com 14,1807ha (catorze hectares, dezoito ares e sete centiares), desmembrada de área maior de 144,3680ha, cuja área encontra-se dentro dos seguintes limites e descrição: Partindo-se do RN Prospec, situado à margem esquerda do rio Paraguai, no Município de Cáceres-MT, em terras da EMPA-MT, e seguindo-se no sentido a jusante do rio, uma distância de 188,080 metros. Seguindo um azimute de 243º08'45",5, fica definido o ponto M1 do polígono que delimitará a área destinada ao futuro Porto de Cáceres, da PORTOBRÁS. Deste ponto, seguindo-se no rumo 22º20'00" SE ou azimute de 157º40'00", por um percurso de 392,700m. Fica definido o ponto M2, deste, seguindo-se no rumo 67º40'00" SO ou azimute de 247º40'00", por um percurso de 360,00m, fica definido o ponto M3. Deste ponto, seguindo-se o rumo 22º20'00" NO ou azimute de 337º40'00", por um percurso de 422,130m. Atinge-se o ponto M4, à margem esquerda do rio Paraguai. O imóvel assim descrito acha-se no Cartório de Registro de Imóveis, no

LIVRO – nº 2-P-4, fls. 065, em 02.02.1988, sob nº 50.472, Comarca de Cáceres-Mato Grosso.

Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior será utilizado pela donatária na construção do Porto de Cáceres.
Art. 3.
Fica vedada a alienação do imóvel, a qualquer título, admitido porém o desmembramento da área para o atendimento das finalidades da presente doação.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei implicará na reversão automática da área ao domínio do Estado de Mato Grosso

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:20 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
A Secretaria de Estado de Justiça, pela Procuradoria-Geral do Estado, é autorizada a adotar as providências indispensáveis à efetivação da doação referida nesta lei, correndo as despesas à conta da verba própria do Tesouro Estadual, suplementada se necessário.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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