Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 5205, de 17 de dezembro de 1987
Nº 5205
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1 - RECEITA DO TESOURO CZ$1,00
1.1 - RECEITAS CORRENTES 30.201.192.143
- Receita Tributária 22.650.000.000
- Receita Patrimonial 115.000.000
- Transferências Correntes 7.052.927.143
- Outras Receitas Correntes 383.265.000
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 18.312.985.121
- Operações de Crédito 15.925.685.801
- Alienação de Bens 397.916.706
- Transferências de Capital 1.989.382.614
- Total 48.514.177.264
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2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES 19.008.806.724
2.1 - RECEITAS CORRENTES 10.010.420.994
- Receitas de contribuições 1.285.922.873
- Receita Patrimonial 11.260.233
- Receita Agropecuária 8.000.000
- Receita Industrial 6.613.809.506
- Receita de Serviços 1.227.788.000
- Transferências Correntes 835.626.183
- Outras Receitas Correntes 28.014.199
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 8.998.385.730
- Operações de Crédito 8.432.964.227
- Alienações de Bens 2.755.000
- Amortizações de Empréstimo 192.046.258
- Transferência de Capital 280.620.245
- Integralização do Capital Social 90.000.000
3 - TOTAL GERAL DA RECEITA 67.522.983.988
1 - PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO CZ$ 1,00
PODER LEGISLATIVO
- Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso 1.080.000.000
- Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 306.194.294
PODER JUDICIÁRIO
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 1.080.806.074
PODER EXECUTIVO
- Gabinete do Governador 10.634.400
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- Gabinete do Vice-Governador 10.634.400
- Casa Civil 156.765.718
- Casa Militar 34.003.911
- Procuradoria-Geral da Justiça 156.896.133
- Auditoria-Geral do Estado 10.696.940
- Gabinete de Planejamento e Coordenação 1.445.901.878
- Secretaria de Administração 62.803.166
- Secretaria de Agricultura 1.610.290.650
- Secretaria de Assuntos Fundiários 153.288.995
- Secretaria de Comunicação Social 50.729.717
- Secretaria de Educação e Cultura 5.363.633.687
- Secretaria de Fazenda 1.570.832.020
- Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 575.907.041
- Secretaria de Justiça 178.557.912
- Secretaria de Saúde 1.994.662.437
- Secretaria de Segurança Pública 2.359.276.017
- Secretaria de Obras e Serviços Públicos 8.098.242.008
- Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social 69.394.975
- Secretaria de Transportes 9.197.354.612
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
- Sob a Supervisão do Gabinete de Planejamento e Coordenação 2.128.296.612
- Sob a Supervisão da Secretaria de Administração 714.017.322
- Sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 8.094.356.345
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.000.000.000
- Total 48.514.177.264
2 - PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS
OUTRAS FONTES 19.008.806,724
- Total Geral da Despesa 67.522.983.988
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realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecendo ao limite previsto na Constituição Federal.
1 - A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado. 2 - Acatadas as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementares nos Orçamentos Próprios das Entidades referenciadas no caput deste Artigo, tendo como limite 80% (oitenta por cento) do valor estimado no artigo 2º desta Lei, a título de Receita de outras Fontes. (Redação dada pela Lei nº 5368, D.O. de 30/09/1988, em vigor a partir de 13/12/1988) 3 - Os Orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1987.
as) CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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