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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5205, de 17 de dezembro de 1987

Nº 5205

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988 discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em CZ$67.522.983.988.00 (sessenta e sete bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões, novecentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e oito cruzados) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente a das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO TESOURO CZ$1,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES 30.201.192.143

- Receita Tributária 22.650.000.000

- Receita Patrimonial 115.000.000

- Transferências Correntes 7.052.927.143

- Outras Receitas Correntes 383.265.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 18.312.985.121

- Operações de Crédito 15.925.685.801

- Alienação de Bens 397.916.706

- Transferências de Capital 1.989.382.614

- Total 48.514.177.264

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2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES 19.008.806.724

2.1 - RECEITAS CORRENTES 10.010.420.994

- Receitas de contribuições 1.285.922.873

- Receita Patrimonial 11.260.233

- Receita Agropecuária 8.000.000

- Receita Industrial 6.613.809.506

- Receita de Serviços 1.227.788.000

- Transferências Correntes 835.626.183

- Outras Receitas Correntes 28.014.199

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 8.998.385.730

- Operações de Crédito 8.432.964.227

- Alienações de Bens 2.755.000

- Amortizações de Empréstimo 192.046.258

- Transferência de Capital 280.620.245

- Integralização do Capital Social 90.000.000

3 - TOTAL GERAL DA RECEITA 67.522.983.988

Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a disposição dos Anexos da presente lei, que apresentará sua composição por órgãos, conforme seguinte desdobramento:

1 - PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO CZ$ 1,00

PODER LEGISLATIVO

- Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso 1.080.000.000

- Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 306.194.294

PODER JUDICIÁRIO

- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 1.080.806.074

PODER EXECUTIVO

- Gabinete do Governador 10.634.400

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- Gabinete do Vice-Governador 10.634.400

- Casa Civil 156.765.718

- Casa Militar 34.003.911

- Procuradoria-Geral da Justiça 156.896.133

- Auditoria-Geral do Estado 10.696.940

- Gabinete de Planejamento e Coordenação 1.445.901.878

- Secretaria de Administração 62.803.166

- Secretaria de Agricultura 1.610.290.650

- Secretaria de Assuntos Fundiários 153.288.995

- Secretaria de Comunicação Social 50.729.717

- Secretaria de Educação e Cultura 5.363.633.687

- Secretaria de Fazenda 1.570.832.020

- Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 575.907.041

- Secretaria de Justiça 178.557.912

- Secretaria de Saúde 1.994.662.437

- Secretaria de Segurança Pública 2.359.276.017

- Secretaria de Obras e Serviços Públicos 8.098.242.008

- Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social 69.394.975

- Secretaria de Transportes 9.197.354.612

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

- Sob a Supervisão do Gabinete de Planejamento e Coordenação 2.128.296.612

- Sob a Supervisão da Secretaria de Administração 714.017.322

- Sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 8.094.356.345

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.000.000.000

- Total 48.514.177.264

2 - PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS

OUTRAS FONTES 19.008.806,724

- Total Geral da Despesa 67.522.983.988

Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a

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realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecendo ao limite previsto na Constituição Federal.

Art. 5.
As Autarquias, Empresas e Fundações instituídas pelo Estado terão, na forma da lei, os seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

1 - A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado. 2 - Acatadas as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementares nos Orçamentos Próprios das Entidades referenciadas no caput deste Artigo, tendo como limite 80% (oitenta por cento) do valor estimado no artigo 2º desta Lei, a título de Receita de outras Fontes. (Redação dada pela Lei nº 5368, D.O. de 30/09/1988, em vigor a partir de 13/12/1988) 3 - Os Orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:

Ipor Portaria do Secretário Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de Capital fixadas no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total de despesas a conta de recursos do Tesouro Estadual;
IIPor Decreto do Governador do Estado nos demais casos.
Art. 6.
As dotações destinadas a obras públicas consignadas aos órgãos da Administração Direta Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público serão transferidas para efeitos de projetos, licitações, análise, contrato, empenho, fiscalização e pagamento ao Departamento de Obras Públicas.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1987.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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