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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5175, de 27 de novembro de 1987

Nº 5175

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Júnior

Dispõe sobre as licenças saúde dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As licenças saúde de até 15 (quinze) dias dos servidores públicos estaduais dependem de atestado médico para o abono das faltas nos órgãos de origem.
Parágrafo únicoAs licenças saúde, subseqüente e ou a que for superior ao prazo estabelecido neste artigo, dependerão de inspeção da Perícia Médica do IPEMAT.
Art. 2.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar a presente lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 1987.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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