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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5174, de 17 de novembro de 1987

Nº 5174

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Teócles Maciel

Estabelece calendário para o pagamento dos proventos dos Aposentados e Pensionistas do Estado, bem como dos Reformados de sua Polícia Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou e eu, nos termos do parágrafo 4º do

Art. 33.
da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
Ficam estabelecidos os três últimos dias úteis de cada mês como datas para pagamento dos proventos dos Inativos do Estado.
Art. 2.
Os Aposentados, Pensionistas e Reformados da Polícia Militar do Estado terão absoluta prioridade sobre os demais credores do Estado no recebimento dos seus proventos.
Parágrafo únicoSomente após cumprido o calendário de que trata o Artigo 1º desta lei, poderá o Executivo estabelecer calendário para o pagamento dos demais servidores do Estado, que não deverá ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 1987.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:55 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) DEPUTADO ROBERTO FRANÇA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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