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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5171, de 13 de novembro de 1987

Nº 5171

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União a área de terras de propriedade do Estado de Mato Grosso com 121ha (cento e vinte e um hectares), com os seguintes limites e confrontações: o MP 1 está cravado embaixo de uma cerca de arame liso nos limites da propriedade de Fredolin Martins de Souza e da Fazenda Rancho Verde de propriedade de Álvaro Ferreira, de onde segue confinando com a Fazenda Rancho Verde, com o azimute magnético de 215º11'50" na distância de 886,37 metros (oitocentos e oitenta e seis metros e trinta e sete centímetros); do MP 2 ao MP 3 segue pelos limites da área onde se localiza a Escola Agrotécnica Federal de Cáceres, com o azimute magnético de 280º28'00" na distância de 1.318,00 metros (mil trezentos e dezoito metros); do MP 3 ao MP 4 segue limitando com a Avenida da Ressaca ou antiga estrada da Ressaca avenida esta que separa a presente área do Distrito Industrial de Cáceres com o azimute magnético de 20º07'41" na distância de 1.037,91 metros (mil e trinta e sete metros e noventa e um centímetros); do MP 4 ao MP 5 segue pelos limites com a propriedade remanescente de Fredolin Martins de Souza com o azimute magnético de 117º02'22" na distância de 999,23 metros (novecentos e noventa e nove metros e vinte e três centímetros); do MP 5 ao MP 1 segue ainda pelos limites de Fredolin Martins de Souza com o azimute magnético de 93º37'00" na distância de 560,90 metros (quinhentos e sessenta metros e noventa centímetros).
Art. 2.
O imóvel acima mencionado se destina à ampliação das instalações da Escola Agrotécnica Federal de Cáceres.
Art. 3.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado efetivar a doação de que trata esta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 1987.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:20 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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