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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5167, de 22 de outubro de 1987

Nº 5167

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa novos padrões de remuneração para os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores-DAS e Direção e Assistência Intermediária do Poder Judiciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os vencimentos mensais dos cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS corresponderão aos valores constantes do Anexo I, da presente Lei.
Art. 2.
Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata o artigo anterior desta lei, os percentuais de Ajuda de Custo estabelecido no Anexo I, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de descontos para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.
Art. 3.
As gratificações mensais das funções integrantes do grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI ficam reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5.
Os efeitos desta lei retroagem a 1º de julho de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 1987.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I GRUPO NÍVEIS VENCIMENTO MENSAL A PARTIR DE AJUDA DE 01/07/87 CUSTO

Direção e assessoramento DAS-6 25.000,00 100% superiores DAS-5 18.041,23 100%

DAS-4 15.034,36 90% DAS-3 12.027,49 90% DAS-2 9.020,61 80% DAS-1 6.013,74 80%

ANEXO II

Redação Original

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GRUPO NÍVEIS GRATIFICAÇÃO MENSAL A PARTIR DE 01/07/87

Direção e assistência intermediária DAI-5 4.000,00

DAI-4 3.500,00 DAI-3 3.000,00 DAI-2 2.500,00 DAI-1 2.000,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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