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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5165, de 22 de outubro de 1987

Nº 5165

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza e estabelece o respectivo limite na contratação de empréstimos pelo Estado de Mato Grosso e/ou prestação de aval a empréstimo contraído pela Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, para aplicação em saneamento básico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado de Mato Grosso autorizado a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal-CEF, através de seus agentes financeiros, ou com outras entidades de crédito oficial ou não, até o limite de 13.837.410 OTN's (treze milhões, oitocentos e trinta e sete mil quatrocentos e dez Obrigações do Tesouro Nacional).
Art. 2.
Fica a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT autorizada a contrair empréstimos junto à Caixa Econômica Federal-CEF e/ou Fundo de Financiamento para Água e Esgoto-FAE-MT, ou com outras entidades de crédito oficial ou não, até o limite de 13.842.060 (treze milhões, oitocentas e quarenta e duas mil, e sessenta Obrigações do Tesouro Nacional).
Art. 3.
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a afiançar empréstimos da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso-SANEMAT junto à Caixa Econômica Federa e/ou Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Mato GrossoFAE-MT, ou outras entidades de crédito oficial ou não, até o limite de 13.842.060 OTN's (treze milhões, oitocentos e quarenta e duas mil e sessenta Obrigações do Tesouro Nacional).
Art. 4.
Fica o Governo do Estado autorizado a conferir à Caixa Econômica Federal-CEF, ou às entidades de crédito oficial ou não, para efeito de execução da garantia, poderes irrevogáveis para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor de débito corrigido e demais encargos contratuais, junto ao Governo Federal, das parcelas do Fundo de Participação dos Estados e/ou produto de arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado de Mato Grosso, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituílos, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários conferidos à Caixa Econômica Federal-CEF ou aquelas entidades de crédito oficial ou não.
Parágrafo únicoOs poderes previstos neste artigo somente poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal-CEF, ou por outras entidades de crédito oficial ou não, na hipótese de o agente financeiro ou de o Governo do Estado não efetuarem, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal-CEF, ou com outras entidades de crédito oficial ou não.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 1987.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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