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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5159, de 29 de setembro de 1987

Nº 5159

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar a Telecomunicações de Mato Grosso S.A - TELEMAT o imóvel que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Telecomunicações de Mato Grosso S.A - TELEMAT, lote de terreno com 2.092,50m2 (dois mil novecentos e dois metros quadrados e cinqüenta centímetros quadrados), destacada da área maior de 07 hectares 1.750m2 de propriedade do Estado de Mato Grosso, dentro dos seguintes limites e confrontações: Caminhamento partindo do marco no alinhamento do meio-fio da Av. Fernando Corrêa da Costa, e deste com uma deflexão magnética de 57º36'NE e caminhando uma distância de 98,96m, encontra-se o marco MP-I; do marco I, com uma deflexão de 57º36'NE, e caminhando uma distância de 75,05m, encontra-se o marco II; do MP-II, com uma deflexão de 33º41'SE, e caminhando uma distância de 26,60m, encontra-se o marco MP-III; do MP-III, com uma deflexão de 56º19'SW, e caminhando uma distância de 75,00m, encontra-se o marco MP-IV; do MP-IV, com uma deflexão de 33º41'N, e caminhando uma distância de 29,20m, encontra-se o marco inicial (MP-I). Limites das linhas, linha I-II -limitase com a Av. "C" (Projetada); Linha II-III - limita-se com terra do Estado; Linha III-IV - limita-se com a Penitenciária Central de Cuiabá, Linha IV-I - limita-se com a Delegacia de Roubos e Furtos.
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior se destina à construção de uma Central Telefônica ao longo da Av. Fernando Corrêa da Costa - Coxipó.
Art. 3.
Para o início das obras fica estipulado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses e para o seu término o de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data em que se efetivar a doação com a lavratura da respectiva escritura.
Art. 4.
O não-cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior implicará na rescisão automática da doação, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Estado.
Art. 5.
Competirá à Secretaria da Justiça, através da Procuradoria-Geral do Estado, tomar as providências que se fizerem necessárias à execução da presente lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 1987.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:54 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) EDISON FREITAS Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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