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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5156, de 3 de setembro de 1987

Nº 5156

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa novos padrões de remuneração para os Secretários de Estado, cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência Intermediárias - DAI, da Administração Direta e Autárquica do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os vencimentos mensais dos Secretários de Estado, Secretário-Chefe dos Órgãos da Governadoria e dos Subsecretários de Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo I da presente lei.
Art. 2.
Os vencimentos mensais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS corresponderão aos valores constantes do Anexo II da presente lei.
Art. 3.
Incidirão sobre os valores de vencimentos de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, os percentuais de Ajuda de Custo estabelecidos nos Anexos I e II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de descontos para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.
Art. 4.
As gratificações mensais das funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias - DAI ficam reajustadas nos valores figurantes do Anexo III.

(VETADO).

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:20 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de setembro de 1987.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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