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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5135, de 6 de julho de 1987

Nº 5135

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Dispõe sobre a maneira como deve ser feita a avaliação do IPVA e sobre a forma de pagamento da cota parte pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que continua sendo da competência estadual a avaliação do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
Art. 2.
A cota parte do IPVA pertencente aos Municípios deverá ser repassada pelo Estado ao Município, no ato do recebimento.
Art. 3.
O Governo do Estado terá o prazo de trinta (30) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 1987.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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