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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5134, de 6 de julho de 1987

Nº 5134

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Dispõe sobre a maneira como deve ser feita a avaliação do ITBI e sobre a forma de pagamento da cota parte pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que continua sendo da competência estadual a avaliação do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).
Art. 2.
A avaliação de que trata o artigo anterior deverá ter obrigatoriamente a aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 3.
A cota parte do ITBI pertencente aos municípios ficará retida, no ato do pagamento, no próprio município.
Art. 4.
O Governo do Estado, através do órgão competente, terá o prazo de trinta (30) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 1987.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:20 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

s)CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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